Acórdão nº 046499 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução25 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., todos devidamente identificados nos autos, interpuseram recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado do Ambiente de 3/5/2 000, que aprovou o Parecer (favorável) de Avaliação de Impacto Ambiental (PAIA) referente ao traçado do sublanço da Auto-estrada do Sul entre São Bartolomeu de Messines (SBM) e a Via Longitudinal do Algarve (VLA), imputando-lhes vários vícios geradores da sua nulidade e vários vícios de violação de lei e de forma, geradores da sua anulabilidade.

Respondeu o recorrido, defendendo, por um lado, a rejeição do recurso, em virtude do acto recorrido não ser contenciosamente impugnável, por não ser um acto lesivo de direitos, na medida em que configura um mero parecer, nem sequer vinculativo, pelo que não é dele que decorre o licenciamento da obra com o traçado que os recorrentes consideram ser-lhes prejudicial e, por outro, o seu improvimento, por improcedência dos vícios arguidos.

Dos seis recorridos particulares indicados na petição de recurso, apenas um, a ..., SA., foi citada para responder, em virtude de ter sido considerado, de acordo com o decidido no apenso de suspensão de eficácia do mesmo acto, que os restantes careciam de legitimidade (vd. despacho de fls 101 dos autos), tendo, na sua resposta, apresentado posição idêntica à do recorrido.

Ouvidos os recorrentes sobre as questões prévias suscitadas pelo recorridos, vieram defender a recorribilidade do acto recorrido, por considerarem o Parecer sobre o Impacte Ambiental um parecer vinculativo, que define, em última instância, a posição ao nível do interesse ambiental no âmbito do processo de licenciamento do projecto da auto-estrada.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS: Consideram-se provados, com interesse para a decisão da questão a resolver - a recorribilidade do acto impugnado - os seguintes factos: 1. O traçado do sublanço Castro Verde/Almodôvar e do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT