Acórdão nº 046775 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução25 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, acção declarativa de condenação contra o município da Amadora, para efectivação da sua responsabilidade civil extracontratrual por actos ilícitos de gestão pública, pedindo a sua condenação no montante de 526 020$00, relativo aos prejuízos causados no seu veículo pela queda de uma árvore do Réu.

Por sentença de 12/5/99, foi a acção julgada totalmente improcedente e o Réu absolvido do pedido, em virtude de ter sido decidido que o Réu, sobre o qual recaía o ónus de presunção de culpa estabelecido no n.º 1 do artigo 493.º do C.Civil, afastou essa culpa e, consequentemente, não se verificaram todos os elementos da responsabilidade civil em causa.

Com ela se não conformando, interpôs o Autor o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- Deve o Tribunal "ad quem" se pronunciar quanto aos erros notórios na apreciação da matéria de facto, nomeadamente quanto à falta de fundamentação da decisão proferida quanto ao julgamento da matéria de facto, nos termos dos artigos 653.º e 712.º do C.P.C.; 2.ª)- Deve o Tribunal "ad quem" determinar a reapreciação dos meios de prova produzidos na 1.ª instância, tendo em conta o acima exposto, nos termos do artigo 712.º do C.P.C.; 3.ª)- Deve o Tribunal "ad quem" declarar a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668.º do C.P.C., em virtude de haver contradição entre os fundamentos em que assenta a decisão.

Tendo terminado por pedir o deferimento das irregularidades e das nulidades arguidas, com as legais consequências, e que o processo fosse remetido ao TAC, para repetição dos actos processuais inquinados.

O recorrido não contra-alegou.

A decorrente da falta de fundamentação na fixação da matéria de facto, em virtude de não configurar uma nulidade da sentença, mas respeitar a uma fase processual anterior, podendo, assim, constituir apenas uma nulidade processual: Nulidade essa que não ocorreu, em virtude da fundamentação só ser exigível para as respostas positivas e, ainda que tivesse ocorrido, ter sido sanada pela falta de atempada arguição.

Quanto à decorrente da contradição entre os fundamentos e a decisão, limitou-se a dizer que se...

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