Acórdão nº 046775 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, acção declarativa de condenação contra o município da Amadora, para efectivação da sua responsabilidade civil extracontratrual por actos ilícitos de gestão pública, pedindo a sua condenação no montante de 526 020$00, relativo aos prejuízos causados no seu veículo pela queda de uma árvore do Réu.
Por sentença de 12/5/99, foi a acção julgada totalmente improcedente e o Réu absolvido do pedido, em virtude de ter sido decidido que o Réu, sobre o qual recaía o ónus de presunção de culpa estabelecido no n.º 1 do artigo 493.º do C.Civil, afastou essa culpa e, consequentemente, não se verificaram todos os elementos da responsabilidade civil em causa.
Com ela se não conformando, interpôs o Autor o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- Deve o Tribunal "ad quem" se pronunciar quanto aos erros notórios na apreciação da matéria de facto, nomeadamente quanto à falta de fundamentação da decisão proferida quanto ao julgamento da matéria de facto, nos termos dos artigos 653.º e 712.º do C.P.C.; 2.ª)- Deve o Tribunal "ad quem" determinar a reapreciação dos meios de prova produzidos na 1.ª instância, tendo em conta o acima exposto, nos termos do artigo 712.º do C.P.C.; 3.ª)- Deve o Tribunal "ad quem" declarar a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668.º do C.P.C., em virtude de haver contradição entre os fundamentos em que assenta a decisão.
Tendo terminado por pedir o deferimento das irregularidades e das nulidades arguidas, com as legais consequências, e que o processo fosse remetido ao TAC, para repetição dos actos processuais inquinados.
O recorrido não contra-alegou.
A decorrente da falta de fundamentação na fixação da matéria de facto, em virtude de não configurar uma nulidade da sentença, mas respeitar a uma fase processual anterior, podendo, assim, constituir apenas uma nulidade processual: Nulidade essa que não ocorreu, em virtude da fundamentação só ser exigível para as respostas positivas e, ainda que tivesse ocorrido, ter sido sanada pela falta de atempada arguição.
Quanto à decorrente da contradição entre os fundamentos e a decisão, limitou-se a dizer que se...
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