Acórdão nº 041861 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução20 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: A..., ..., ... e ..., melhor identificados nos autos, interpuseram, no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto, de 28.03.94, do Director da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), de nomeação de ... como professor-adjunto do quadro de pessoal docente da mesma Escola.

Por sentença de 11.07.96 (fl. 308, ss., dos autos), foi declarada extinta a instância do recurso contencioso, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento em que, após a interposição daquele recurso, todos os recorrentes foram nomeados professores-adjuntos do quadro de pessoal da mesma ENIDH.

Inconformados com tal sentença, dela interpuseram os recorrentes recurso para este Supremo Tribunal, apresentando alegação (fl. 317, ss.), com as seguintes conclusões: a) O M.mo Juiz ‘a quo' errou na aplicação do Direito ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente considerando que os Recorrentes, ao serem nomeados como professores-adjuntos na pendência do recurso contencioso, perderam interesse directo e legítimo em agir e, portanto, tornaram-se supervenientemente partes ilegítimas; b) Através da interposição do recurso contencioso no caso ‘sub judice' pretenderam os Recorrentes tutelar os respectivos interesses legalmente protegidos em matéria de provimento nas vagas para professor-adjunto no quadro de pessoal da ENIDH; c) Indissociáveis daqueles interesses são ainda os interesses em matéria de antiguidade e precedência nos termos e para os feitos do art. 44º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico constante do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, os quais têm importante reflexos práticos quanto á distribuição de serviço docente , à determinação do mérito relativo e às condições de progressão na carreira; d) A tutela legal em matéria de antiguidade é inequívoca, dado o regime consagrado nos n.ºs 5 e 6 do art. 44º do mencionado Estatuto; e) O provimento dos Recorrentes como professores-adjuntos em data posterior à nomeação do Recorrido Particular como professor-adjunto determina que este último, apenas e só por causa do acto recorrido, seja considerado mais antigo e tenha precedência sobre os Recorrentes; f) Consequentemente, a subsistência do acto recorrido é a única causa do prejuízo dos Recorrentes em matéria de antiguidade e precedência relativamente ao Recorrido Particular; g) E a...

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