Acórdão nº 0142/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2002

Data20 Junho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I.

A...

e "B... Lda", ids. nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (depois remetida, por força do DL nº 301-A/99, de 5 de Agosto, ao Tribunal Administrativo e Tributário do Círculo do Funchal), acção de responsabilidade civil extracontratual contra o MUNICÍPIO DO FUNCHAL, por actos de gestão pública praticados pelo R., traduzidos na aprovação de deliberações que alteraram condicionamentos urbanísticos atribuídos, impondo novos condicionamentos relativamente ao prédio de sua propriedade sito na Rua ..., nº ..., na freguesia da Sé, na cidade do Funchal, pedindo a condenação do R. no pagamento de uma indemnização no valor de 133.274.672$00, montante dos prejuízos que lhes foram provocados pelas ditas deliberações camarárias.

Por sentença do Tribunal Administrativo e Tributário do Círculo do Funchal, de 18.10.2001 (fls. 183 e segs.), foi a acção julgada improcedente, e o R. absolvido do pedido.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação os recorrentes formulam as seguintes CONCLUSÕES I. A informação prévia em processo de licenciamento de obras particulares desde que positiva, constitui um direito ao particular requerente (artigo 12° n.º 3 do RJLMOP) e um dever de vinculação da administração autárquica (artigo 13° do RJLMOP), durante o prazo de um ano.

  1. Não é condição de validade para que o direito constituído na esfera jurídica do particular requerente se possa juridicamente defender, a apresentação no prazo de um ano do projecto de arquitectura no procedimento de licenciamento, como é defendido pela sentença do Tribunal de 1ª instância. Pelo contrário, a informação prévia é que é condicionante para os serviços da administração autárquica na apreciação dos projectos de arquitectura.

    III A sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal, ao ter declarado improcedente o pedido dos agravantes, não atendeu à revogação administrativa que a Câmara Municipal do Município do Funchal fez ao ter alterado os condicionamentos urbanísticos definidos na informação prévia de Fevereiro de 1997 antes de ter feito um ano após a sua comunicação.

  2. A revogação administrativa em causa viola o disposto no artigo 140° do CPA e constitui o Município do Funchal responsável, nos termos do n.º 1 do artigo 90° do decreto-lei n.º 100/84 de 29 de Março, na altura em vigor, e hoje reproduzido no artigo 96° n.º 1 da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro.

    Termos em que a sentença ... deve ser revogada e em consequência serem declarados procedentes os pedidos dos Agravantes.

  3. Contra-alegou o R. Município do Funchal, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O acto consubstanciado numa informação prévia vincula a entidade emitente (no caso, a CMF) ao seu conteúdo se lhe for posteriormente dirigido um pedido de licenciamento; essa vinculação não origina qualquer outro efeito de direito.

    1. - O anteprojecto apresentado pelos Recorrentes em 03/11/97 mais não foi que um segundo pedido de informação prévia, sobre uma propriedade que já havia sido objecto de um outro pedido e de uma outra informação prévia anterior (04/02/97).

    2. - Ao fazer um novo pedido de informação prévia, os Recorrentes não podem arrogar-se a titularidade de qualquer direito subjectivo constituído ao abrigo da anterior informação.

    3. - Ao apresentar novo pedido de informação prévia, os Recorrentes desvincularam a CMF da informação por esta prestada em Fevereiro de 1997, uma vez que, desde aquela data e até este novo pedido, não houve qualquer pedido de licenciamento.

    4. - Não se está, pois, perante uma revogação de acto, constitutivo de direito, antes tendo havido dois pedidos de informação e duas informações diferentes no seu conteúdo, em razão da alteração dos condicionalismos legais em vigor.

    5. - Tendo havido alterações na ordem jurídica, nomeadamente as decorrentes da entrada em vigor do novo PDM, a CMF não teve outra alternativa senão alterar a sua posição relativamente à sua informação prévia anterior, informando os Recorrentes de algumas alterações que deveriam ser feitas ao anteprojecto apresentado, no sentido da sua conformidade com a legislação agora aplicável.

    6. - Desde então até a esta parte, não foi apresentado nenhum pedido de licenciamento para a propriedade em questão.

    7. - Nenhuma das actuações da CMF foi ilícita, pois que a vinculação a que ficara sujeita pela primeira das informações prévias dada aos Recorrentes apenas teria tido efeitos no caso de ter sido requerido o licenciamento no prazo de um ano a contar de 06/02/97 - o que nunca veio a acontecer.

    8. - Ao contrário do que os Recorrentes pretendem, a informação prestada em 05/12/97 não viola de forma alguma o art. 140° do CPA por poder considerar-se como constitutiva de direitos referentes ao licenciamento de obras, só assim seria se tivesse sido apresentado atempadamente qualquer pedido de licenciamento, o que não aconteceu.

    9. - Os Recorrentes tiveram oportunidade para atacar o acto alegadamente inválido e não o fizeram, pelo que, mesmo que tenham tido prejuízos, só eles podem ser considerados responsáveis pelos seus próprios prejuízos.

    10. - É que, se é certo que o art. 7° do DL 48.051, de 21 de Novembro de 1967, não faz depender o direito à indemnização por acto ilícito da interposição do respectivo recurso contencioso, não é menos certo que o direito à reparação só subsiste se não se puder imputar o prejuízo ocorrido à falta de interposicão de recurso contencioso.

    11. - Os Recorrentes não sofreram, aliás, prejuízo algum, quer para efeitos de responsabilidade por acto ilícito (nos termos do art. 9° do DL 48.501 ), quer para efeitos de responsabilidade para acto lícito.

    12. - Tão pouco existe nexo de causalidade...

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