Acórdão nº 0108/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução19 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -O A..., S.A. recorre da sentença do T.A.C. do Porto que rejeitou liminarmente, por extemporaneidade, o recurso contencioso interposto da decisão do inspector superior principal do IDICT de Évora que lhe indeferiu o pedido de autorização de isenção de horário de trabalho para um seu trabalhador.

A terminar as suas alegações, o recorrente enuncia as seguintes conclusões: 1. "O prazo para a recorrente interpor recurso contencioso de anulação teve início em 20 de Setembro de 2000 e não em 19 do mesmo mês; 2. O término do prazo em curso ocorreu em 20 de Novembro de 2000, 3. O recorrente podia enviar a petição por registo postal nos termos e para os efeitos do artigo 35º nº 1 e 5 da LPTA dado o signatário ter escritório em Lisboa, ou seja, fora da comarca da sede do tribunal para onde recorreu".

O Ministério Público é de parecer que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

- II -Os factos a levar em conta são os seguintes: a) A autoridade recorrida proferiu despacho de indeferimento do pedido de autorização de isenção de horário de trabalho para o trabalhador da recorrente, ..., decisão esta comunicada ao recorrente por carta recebida em 19.9.2000; b) O advogado do recorrente tem escritório em Lisboa, na Rua ..., nº .

c) O recorrente remeteu pelo correio, sob registo, em 20.11.2000, e dirigida ao T.A.C. de Lisboa, a petição de recurso.

d) A petição deu entrada naquele tribunal em 21.11.00, data em que foi registada sob o nº 16.026.

- III -Face á factualidade assente, torna-se claro que o recorrente não tem razão.

Tendo sido notificado do acto em 19.9.00, e sendo de dois meses o prazo de interposição do recurso (ex vi do art. 28º, nº 1, al. a) da LPTA), tal prazo findaria em 19 de Novembro, mas, por este dia ser um Domingo, o termo do prazo transferiu-se para o dia imediato, isto é, 20.11.

É o que resulta da aplicação da regra do art. 28º, nº 2, da LPTA, conjugada com a do art. 279º do Código Civil, para o qual remete.

Mas o recorrente não discorda de que esse dia 20 era efectivamente o último dia do prazo de que dispunha. O que alega é que o recurso contencioso se deve considerar interposto a 20, e não a 21.

Argumenta que a data do registo do correio é a relevante para fixação do momento da apresentação do recurso e, além disso, que tem escritório fora da sede do T.A.C. do Porto.

De harmonia com o disposto...

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