Acórdão nº 0108/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -O A..., S.A. recorre da sentença do T.A.C. do Porto que rejeitou liminarmente, por extemporaneidade, o recurso contencioso interposto da decisão do inspector superior principal do IDICT de Évora que lhe indeferiu o pedido de autorização de isenção de horário de trabalho para um seu trabalhador.
A terminar as suas alegações, o recorrente enuncia as seguintes conclusões: 1. "O prazo para a recorrente interpor recurso contencioso de anulação teve início em 20 de Setembro de 2000 e não em 19 do mesmo mês; 2. O término do prazo em curso ocorreu em 20 de Novembro de 2000, 3. O recorrente podia enviar a petição por registo postal nos termos e para os efeitos do artigo 35º nº 1 e 5 da LPTA dado o signatário ter escritório em Lisboa, ou seja, fora da comarca da sede do tribunal para onde recorreu".
O Ministério Público é de parecer que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
- II -Os factos a levar em conta são os seguintes: a) A autoridade recorrida proferiu despacho de indeferimento do pedido de autorização de isenção de horário de trabalho para o trabalhador da recorrente, ..., decisão esta comunicada ao recorrente por carta recebida em 19.9.2000; b) O advogado do recorrente tem escritório em Lisboa, na Rua ..., nº .
c) O recorrente remeteu pelo correio, sob registo, em 20.11.2000, e dirigida ao T.A.C. de Lisboa, a petição de recurso.
d) A petição deu entrada naquele tribunal em 21.11.00, data em que foi registada sob o nº 16.026.
- III -Face á factualidade assente, torna-se claro que o recorrente não tem razão.
Tendo sido notificado do acto em 19.9.00, e sendo de dois meses o prazo de interposição do recurso (ex vi do art. 28º, nº 1, al. a) da LPTA), tal prazo findaria em 19 de Novembro, mas, por este dia ser um Domingo, o termo do prazo transferiu-se para o dia imediato, isto é, 20.11.
É o que resulta da aplicação da regra do art. 28º, nº 2, da LPTA, conjugada com a do art. 279º do Código Civil, para o qual remete.
Mas o recorrente não discorda de que esse dia 20 era efectivamente o último dia do prazo de que dispunha. O que alega é que o recurso contencioso se deve considerar interposto a 20, e não a 21.
Argumenta que a data do registo do correio é a relevante para fixação do momento da apresentação do recurso e, além disso, que tem escritório fora da sede do T.A.C. do Porto.
De harmonia com o disposto...
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