Acórdão nº 25834B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução19 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A Fazenda Pública, inconformada com o acórdão da Secção, de fls. 442 e seguintes, que concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão do TCA e a sentença que este confirmou e julgou a impugnação de IVA procedente e anulou a respectiva liquidação, recorreu para o Pleno por oposição com o acórdão da Secção de 28-01-98, Rec. 19.994 (fls. 448 e 460 e seguintes).

O acórdão de fls. 471 e seguintes entendeu que se verifica a oposição invocada pela recorrente pelo que se ordenou que o recurso prosseguisse seus normais termos, de acordo com o disposto no artº 767º 2 do CPCivil.

Notificada deste acórdão apresentou a recorrente alegações nas quais formula as seguintes conclusões: 1. O plano de urbanização dos bairros e aglomerados clandestinos e respectivo regulamento faziam depender a legalização das construções de determinadas obras; 2. Os titulares da obrigação de proceder a essas obras são os particulares proprietários das construções; 3. Por essas obras realizadas pelos particulares ocorre a correspondente sujeição a IVA;.

  1. Só no caso de não cumprimento pelos proprietários da imposição de proceder à execução das obras a Câmara Municipal intervém; 5. A intervenção da Câmara Municipal consubstancia o exercício em substituição do particular, a quem, em primeira linha, cumpre a realização das obras.

  2. A situação de consenso entre os particulares e a Câmara Municipal não descaracteriza a situação de o particular ser obrigado à realização das obras.

  3. A execução das obras de legalização pela Câmara Municipal não consiste, em si, no exercício de um poder de autoridade.

  4. A exigência de uma contrapartida pela Câmara Municipal consubstancia a efectivação de um direito de crédito adveniente da substituição ocorrida.

  5. O acórdão recorrido por não fez a interpretação mais correcta do artigo 5º do Decreto-Lei nº 804/76, de 06.11, artigos 43º e seguintes do Decreto-Lei nº 794/76, de 5 de Novembro e artigo 2º, nº 2 do CIVA, devendo acolher-se a interpretação consagrada no douto Acórdão de 28 de Janeiro de 1998, proferido no recurso nº 19.884, julgando-se improcedente a impugnação.

A Câmara Municipal de Sesimbra alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1 - O Plano Parcial de Urbanização da Quinta do Conde e seu Regulamento foram elaborados nos termos e âmbito do D.L. 804/76, de 6 de Novembro.

2 - A área abrangida pelo referido Plano e seu Regulamento foi declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística pelo Decreto Regulamentar nº. 80/77, de 3 de Dezembro, ao abrigo do artº. 5º. do D.L. 804/76 e 43º. e seguintes do D.L. 794/76, de 5 de Novembro.

3 - Os artº‘. 67º. do Regulamento do Plano e as alíneas c) e d) do nº. 1 do D.L. 804/76, ao abrigo dos quais a Recorrida executou as obras de urbanização, atribui à Recorrida um poder/dever, vinculativo, quanto à respectiva execução, pelo que as mesmas foram executadas no exercício de poderes de autoridade, e estão isentas de IVA, nos termos do nº. 2 do artº. 2º. do CIVA.

4 - A comparticipação em causa, atentos os critérios sociais e de oportunidades que lhe estão subjacentes, têm carácter de taxa e não de preço de mercado, pelo que também por esta razão está isenta de IVA. (al. c) e d) do nº. 1 do artº. 6º. do D.L. 804/76, e artº‘. 74º., 75º. e 76º. do Regulamento do Plano) 5 - A comparticipação dos particulares é coercivamente exigível, nos mesmos termos em que o são as obras coercivamente executadas pelas câmaras em substituição do senhorio, pelo facto de terem natureza semelhante (artº. 83º. do Regulamento e artº. 166º. do R.G.E.U.) pelo que deverão ter, em termos de IVA, tratamento semelhante, ou seja, isenção.

O EMMP entende que deve negar-se provimento ao recurso desta forma se acompanhando jurisprudência maioritária deste STA.

* 2. Nos termos do artº 102º da LPTA e 766º 3 do CPCivil importa determinar se os acórdãos recorrido e fundamento se encontram em oposição.

Acompanhando o já referido acórdão de fls. 471 a 473 entende-se que se verifica a oposição invocada pela recorrente.

No acórdão recorrido foi apreciada a legalidade da liquidação do IVA referente ao ano de 1990 a qual teve por fundamento a não liquidação e entrega nos cofres do Estado do IVA a incidir sobre os serviços prestados aos particulares pela Câmara Municipal de Sesimbra nas infra-estruturas urbanísticas na zona da Quinta do Conde e que consistiram na prestação pela Câmara, directamente aos proprietários de parcelas de...

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