Acórdão nº 25834B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 19 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A Fazenda Pública, inconformada com o acórdão da Secção, de fls. 442 e seguintes, que concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão do TCA e a sentença que este confirmou e julgou a impugnação de IVA procedente e anulou a respectiva liquidação, recorreu para o Pleno por oposição com o acórdão da Secção de 28-01-98, Rec. 19.994 (fls. 448 e 460 e seguintes).
O acórdão de fls. 471 e seguintes entendeu que se verifica a oposição invocada pela recorrente pelo que se ordenou que o recurso prosseguisse seus normais termos, de acordo com o disposto no artº 767º 2 do CPCivil.
Notificada deste acórdão apresentou a recorrente alegações nas quais formula as seguintes conclusões: 1. O plano de urbanização dos bairros e aglomerados clandestinos e respectivo regulamento faziam depender a legalização das construções de determinadas obras; 2. Os titulares da obrigação de proceder a essas obras são os particulares proprietários das construções; 3. Por essas obras realizadas pelos particulares ocorre a correspondente sujeição a IVA;.
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Só no caso de não cumprimento pelos proprietários da imposição de proceder à execução das obras a Câmara Municipal intervém; 5. A intervenção da Câmara Municipal consubstancia o exercício em substituição do particular, a quem, em primeira linha, cumpre a realização das obras.
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A situação de consenso entre os particulares e a Câmara Municipal não descaracteriza a situação de o particular ser obrigado à realização das obras.
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A execução das obras de legalização pela Câmara Municipal não consiste, em si, no exercício de um poder de autoridade.
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A exigência de uma contrapartida pela Câmara Municipal consubstancia a efectivação de um direito de crédito adveniente da substituição ocorrida.
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O acórdão recorrido por não fez a interpretação mais correcta do artigo 5º do Decreto-Lei nº 804/76, de 06.11, artigos 43º e seguintes do Decreto-Lei nº 794/76, de 5 de Novembro e artigo 2º, nº 2 do CIVA, devendo acolher-se a interpretação consagrada no douto Acórdão de 28 de Janeiro de 1998, proferido no recurso nº 19.884, julgando-se improcedente a impugnação.
A Câmara Municipal de Sesimbra alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1 - O Plano Parcial de Urbanização da Quinta do Conde e seu Regulamento foram elaborados nos termos e âmbito do D.L. 804/76, de 6 de Novembro.
2 - A área abrangida pelo referido Plano e seu Regulamento foi declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística pelo Decreto Regulamentar nº. 80/77, de 3 de Dezembro, ao abrigo do artº. 5º. do D.L. 804/76 e 43º. e seguintes do D.L. 794/76, de 5 de Novembro.
3 - Os artº‘. 67º. do Regulamento do Plano e as alíneas c) e d) do nº. 1 do D.L. 804/76, ao abrigo dos quais a Recorrida executou as obras de urbanização, atribui à Recorrida um poder/dever, vinculativo, quanto à respectiva execução, pelo que as mesmas foram executadas no exercício de poderes de autoridade, e estão isentas de IVA, nos termos do nº. 2 do artº. 2º. do CIVA.
4 - A comparticipação em causa, atentos os critérios sociais e de oportunidades que lhe estão subjacentes, têm carácter de taxa e não de preço de mercado, pelo que também por esta razão está isenta de IVA. (al. c) e d) do nº. 1 do artº. 6º. do D.L. 804/76, e artº‘. 74º., 75º. e 76º. do Regulamento do Plano) 5 - A comparticipação dos particulares é coercivamente exigível, nos mesmos termos em que o são as obras coercivamente executadas pelas câmaras em substituição do senhorio, pelo facto de terem natureza semelhante (artº. 83º. do Regulamento e artº. 166º. do R.G.E.U.) pelo que deverão ter, em termos de IVA, tratamento semelhante, ou seja, isenção.
O EMMP entende que deve negar-se provimento ao recurso desta forma se acompanhando jurisprudência maioritária deste STA.
* 2. Nos termos do artº 102º da LPTA e 766º 3 do CPCivil importa determinar se os acórdãos recorrido e fundamento se encontram em oposição.
Acompanhando o já referido acórdão de fls. 471 a 473 entende-se que se verifica a oposição invocada pela recorrente.
No acórdão recorrido foi apreciada a legalidade da liquidação do IVA referente ao ano de 1990 a qual teve por fundamento a não liquidação e entrega nos cofres do Estado do IVA a incidir sobre os serviços prestados aos particulares pela Câmara Municipal de Sesimbra nas infra-estruturas urbanísticas na zona da Quinta do Conde e que consistiram na prestação pela Câmara, directamente aos proprietários de parcelas de...
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