Acórdão nº 026134 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução19 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., do acórdão da Secção, proferido em 03/Out/01, que negou provimento ao recurso que a mesma interpusera do despacho do TT de 1ª Instância de Aveiro que por falta de pagamento do preparo, julgou extinta a instância, nos embargos de terceiro que aquela deduzira contra a penhora efectuada em execução fiscal instaurada a ... para cobrança de dívida por contribuições à Segurança Social.

Fundamentou-se a decisão, em que se aplica, nos autos, o RCPCI aprovado pelo Dec-Lei 449/71, alterado pelo Dec-Lei 199/90 e não o aprovado pelo Dec-Lei 29/98, de 11/Fev, uma vez que aquela falta teve lugar no domínio da lei antiga, ainda que só verificado no da lei nova, sendo que esta só dispõe para futuro "e mesmo quando lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presumem-se ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que regula - cfr. o artigo 12° n° 1 do Código Civil" de resto, a aplicação da lei não pode ficar dependente do momento daquela verificação pois, então, a mesma situação de facto produziria efeitos diferentes conforme o momento em que o juiz os declarasse.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: A - O n° 3 do artigo 21° do DL n° 449/71 de 26 de Outubro (redacção do artigo 1° do DL n° 199/90, de 19 de Junho) estabelece o seguinte: "3 - O decurso do novo prazo sem que o preparo seja feito importa a extinção da instância e a condenação nas custas devidas" B - Facto que a lei se destina a regular: decurso do novo prazo sem que o preparo seja feito; Efeito da falta de pagamento do preparo no prazo legal: extinção da Instância C - O que aconteceu nos presentes autos: Data em que expirou o prazo de pagamento do preparo: Junho de 1996 Data em que foi extinta a instância: 9 de Fevereiro de 2001 D - Estes são os factos, e destes não resulta que a instância se tenha extinguido em junho de 1996, apenas porque estava prevista na lei em vigor àquela data.

E - A lei estabelece as regras das relações jurídicas, mas são os agentes económicos que executam/dão cumprimento à lei.

F - A lei por si só, é incapaz de produzir efeitos, aliás, esta verdade resulta do próprio n° 1 do artigo 12° do CC: " (...) ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular".

G - É tanto mais verdade que a extinção da instância não resulta automaticamente da lei...

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