Acórdão nº 047258 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2002

Data18 Junho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I.RELATÓRIO: A...

e os demais recorrentes contenciosos, identificados na p.i. , a fls. 2-3v.º, recorrem para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo (TCA) proferido a 26/OUT/00 (cf. fls. 153-157), o qual concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo VEREADOR DO PELOURO DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA (E.R.) da sentença proferida a 26/MAI/98 (cf. fls.116-124) pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TAC).

Tal recurso foi interposto em virtude de tal acórdão, alegadamente, se encontrar em oposição com o acórdão do TCA de 8/JUL/99, proferido no rec. 2199/98 daquele Tribunal Superior, documentado a fls. 165-172 dos autos.

Corridos os legais termos, foi proferido o acórdão de fls. 182-186 que decidiu julgar verificada a invocada oposição e que os autos prosseguissem seus termos ao abrigo do art.º 767.º (n.º 2) e 768.º do CPC.

Alegaram então os referidos recorrentes contenciosos tendo ao final da sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1°- O art. 5° do DL 187/88 de 27/5 estabelece que o Dia de Descanso Semanal Obrigatório deve, em principio, coincidir com o Domingo, podendo ser fixado "outro dia" para trabalhadores em regime especial.

  1. - Ao estabelecer o Domingo como regra de Dia de Descanso Semanal Obrigatório, o legislador fixou o período de descanso semanal das "O h" às "24," pois Domingo só o é entre as "O h" e as "24 horas".

    Assim, 3°- O legislador ao referenciar a possibilidade de ser fixado "outro dia" da semana, que não o Domingo, não afastou à obrigatoriedade de fixação de um dia das "O h" às "24 horas", nem estabeleceu que poderiam ser fixados períodos de descanso de 24 horas, antes expressou o sentido de considerar dia, como período das "O h" às "24" horas.

  2. - Quer o art. 27°, quer o art. 28° do DL 187/88 de 27/5 não estabelecem qualquer excepção para os trabalhadores em regime nocturno, em relação à regra do art. 5° do diploma.

  3. - A lei deve ser interpretada nos termos do art. 9° do C. Civil, e não pode ser considerado pelo interprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência.

  4. - No DL 187/88 de 27/5 (nomeadamente nos arts, 5°, 27° e 28°) não existe nunca referência a que se estabeleça o DIA DE DESCANSO SEMANAL OBRIGATÓRIO num período de "24" horas.

    E, 7°- A lei deve ser interpretada tendo em conta a unidade do sistema, pelo que fixando o legislador regra e principio que o dia de descanso semanal obrigatório é das "O h" às "24" horas (concretamente o Domingo), dentro da unidade do sistema a ser fixado outro dia de Descanso semanal, tê-lo-á que ser das "O h" às "24 horas.

  5. - Os trabalhadores que viram fixado o DIA DE DESCANSO SEMANAL em 24 horas, terão direito aos complementos previstos no art. 27° e 28° do DL 187/88.

  6. - O douto Acórdão, em recurso violou os arts. 5°, 27° e 28° do DL 187/88 de 27/5.

    Não contra-alegou a E.R.

    A Exmª. Procuradora Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu o parecer seguinte: "A questão que importa resolver no presente recurso por oposição de julgados é a de saber se, em interpretação do regime decorrente do DL n° 187/88, de 27.05, nomeadamente dos seus arts. 5° e 27°, o dia de descanso a que têm direito os trabalhadores em regime de trabalho nocturno tem de coincidir com um dia de calendário - das 0 às 24 horas -, com implicação nas compensações a que haja lugar, concretamente do que decorre do art. 28° daquele diploma, como foi entendido no acórdão fundamento, ou, se o dia de descanso obrigatório a que têm direito os trabalhadores naquele regime não tem de coincidir com um dia de calendário, e...

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