Acórdão nº 046577 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, no Pleno, da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 O Secretário de Estado da Indústria e Energia, recorre do Acórdão da Secção, de 27-6-01, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., anulou o seu despacho, de 27-6-00, que indeferiu o «pedido de atribuição de direitos de exploração do depósito mineral de ouro e prata denominado Covas de Castromil».
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª - O despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 12.11.1999 não é constitutivo de direitos para a interessada.
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Tal despacho não lhe confere o direito à concessão das exploração do depósito mineral denominado "Covas de Castromil", uma vez que, por força do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 88/90, de 16 de Março, o acto constitutivo do direito do concessionário à exploração de um depósito mineral é o contrato administrativo.
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- O mesmo despacho não atribui às interessada, em termos definitivos, o direito à celebração do referido contrato, porquanto essa mesma celebração ficou dependente de todas uma série de condições a cumprir. Assim, 4ª - O despacho de 12-11-1999 deverá qualificar-se juridicamente como um acto preparatório, favorável ao prosseguimento do processo instrutório, criando à interessada tão somente a expectativa de que viria a celebrar com o Estado um contrato de concessão, caso viesse a dar cumprimento às condições impostas na Informação do IGM, de que aquele despacho se apropriou.
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- A existência de tais condições decorria necessariamente do disposto no artigo 6º do Decreto-Regulamentar nº 38/90, de 27 de Novembro.
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- O preenchimento de algumas dessas condições - tipo de impermeabilização do fundo da corta, sistema de drenagem de águas pluviais e modo de vedação das áreas de exploração e tratamento do minério e de deposição de resíduos - não seria assegurado somente pela sua inclusão como clausulado do contrato de concessão a celebrar.
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- Porque versam aspectos do conteúdo legalmente definido para o plano de lavra (alíneas f), g) e K) do nº 1 do artigo 27º do referido Decreto-Lei), tais condições deveriam ser objecto de anexos complementares a tal plano.
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- A assinatura do contrato administrativo de concessão pressupõe a prévia ou simultânea aprovação do plano de lavra.
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- A prática desde sempre seguida pelo IGM (e anteriormente pela Direcção-Geral de Geologia e Minas), no sentido de aprovar o plano de lavra concomitantemente com a outorga do contrato administrativo de concessão, é a única que se coaduna com o dispositivo legal. Com efeito, 10ª - Não faria sentido que a lei impusesse aos interessados a apresentação ab initio do plano de lavra e depois se contentasse com a sua aprovação em momento posterior à outorga do contrato de concessão. Para além disso, 11ª - O nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 544/99, de 13 de Dezembro, relativo ao cumprimento das disposições sobre construção, exploração e encerramento de aterros de resíduos, incluindo os resultantes da exploração de depósitos minerais, mostra claramente que a aprovação do respectivo plano de lavra é condição necessária da própria concessão de exploração.
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- A competência para a aprovação do plano de lavra é do IGM.
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- Era, pois, lícito ao IGM exigir, como exigiu, da interessada a apresentação, dentro de um razoável prazo de dois meses, dos anexos complementares ao plano de lavra que demonstrassem o preenchimento das condições impostas pelo...
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