Acórdão nº 046577 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução06 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno, da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 O Secretário de Estado da Indústria e Energia, recorre do Acórdão da Secção, de 27-6-01, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., anulou o seu despacho, de 27-6-00, que indeferiu o «pedido de atribuição de direitos de exploração do depósito mineral de ouro e prata denominado Covas de Castromil».

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª - O despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 12.11.1999 não é constitutivo de direitos para a interessada.

  1. Tal despacho não lhe confere o direito à concessão das exploração do depósito mineral denominado "Covas de Castromil", uma vez que, por força do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 88/90, de 16 de Março, o acto constitutivo do direito do concessionário à exploração de um depósito mineral é o contrato administrativo.

  2. - O mesmo despacho não atribui às interessada, em termos definitivos, o direito à celebração do referido contrato, porquanto essa mesma celebração ficou dependente de todas uma série de condições a cumprir. Assim, 4ª - O despacho de 12-11-1999 deverá qualificar-se juridicamente como um acto preparatório, favorável ao prosseguimento do processo instrutório, criando à interessada tão somente a expectativa de que viria a celebrar com o Estado um contrato de concessão, caso viesse a dar cumprimento às condições impostas na Informação do IGM, de que aquele despacho se apropriou.

  3. - A existência de tais condições decorria necessariamente do disposto no artigo 6º do Decreto-Regulamentar nº 38/90, de 27 de Novembro.

  4. - O preenchimento de algumas dessas condições - tipo de impermeabilização do fundo da corta, sistema de drenagem de águas pluviais e modo de vedação das áreas de exploração e tratamento do minério e de deposição de resíduos - não seria assegurado somente pela sua inclusão como clausulado do contrato de concessão a celebrar.

  5. - Porque versam aspectos do conteúdo legalmente definido para o plano de lavra (alíneas f), g) e K) do nº 1 do artigo 27º do referido Decreto-Lei), tais condições deveriam ser objecto de anexos complementares a tal plano.

  6. - A assinatura do contrato administrativo de concessão pressupõe a prévia ou simultânea aprovação do plano de lavra.

  7. - A prática desde sempre seguida pelo IGM (e anteriormente pela Direcção-Geral de Geologia e Minas), no sentido de aprovar o plano de lavra concomitantemente com a outorga do contrato administrativo de concessão, é a única que se coaduna com o dispositivo legal. Com efeito, 10ª - Não faria sentido que a lei impusesse aos interessados a apresentação ab initio do plano de lavra e depois se contentasse com a sua aprovação em momento posterior à outorga do contrato de concessão. Para além disso, 11ª - O nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 544/99, de 13 de Dezembro, relativo ao cumprimento das disposições sobre construção, exploração e encerramento de aterros de resíduos, incluindo os resultantes da exploração de depósitos minerais, mostra claramente que a aprovação do respectivo plano de lavra é condição necessária da própria concessão de exploração.

  8. - A competência para a aprovação do plano de lavra é do IGM.

  9. - Era, pois, lícito ao IGM exigir, como exigiu, da interessada a apresentação, dentro de um razoável prazo de dois meses, dos anexos complementares ao plano de lavra que demonstrassem o preenchimento das condições impostas pelo...

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