Acórdão nº 047439 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2002

Data06 Junho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: I. A..., com os sinais dos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico, imputável ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, do despacho do DGCI que lhe indeferira o pedido de pagamento de juros de mora respeitantes aos quantitativos que lhe foram abonados a título de férias não gozadas, subsidio de férias e subsídio de Natal, relativamente ao período em que permaneceu ao serviço da DGCI na situação de "falso tarefeiro".

Aquele tribunal, por acórdão de fls. 66 e segs., concedeu provimento ao recurso, anulando o impugnado indeferimento tácito, decisão esta que foi revogada, em recurso jurisdicional interposto pelo SEAF, por acórdão da 2ª Subsecção do STA, de 25.09.2001 (fls. 103 e segs.).

Deste último acórdão vem a recorrente interpôr recurso para o Pleno da Secção, por oposição de julgados, alegando a existência de oposição sobre a mesma questão jurídica com o decidido no acórdão da 1ª Subsecção, de 21.06.2001, proferido no Rec. nº 47.481, já transitado em julgado, de que juntou cópia (fls. 116 e segs.).

Na sua alegação, para os efeitos do disposto no nº 3 do art. 765º do CPCivil, tendente a demonstrar a existência da invocada oposição de julgados, refere, em suma, o seguinte: o acórdão recorrido decidiu que o pagamento de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal respeitante a trabalho prestado como "falso tarefeiro" não correspondia ao cumprimento de uma obrigação legal e, desta forma, não envolvia o reconhecimento do dever de pagar juros pelo atraso do seu pagamento, motivo pelo qual são devidos juros de mora; o acórdão fundamento, por seu lado, decidiu que "resulta da matéria de facto ter sido a própria Administração quem reconheceu ter a recorrente, ora agravada, direito a tais quantitativos e por isso lhos pagou, mas apenas em 17.04.95. (...) não pode agora a autoridade recorrida, ora agravante, fugir arbitrariamente ao regime legal que no conjunto é aplicável à matéria, reconhecendo, por um lado, ser aplicável uma parte desse regime - o da obrigação principal -, mas afastando, por outro lado, a restante, a aplicável aos juros moratórios. (...) Deste modo, nos termos do art. 806º do C.C., incorreu a autoridade recorrida, ora agravante, em mora a partir da data em que deveria ter pago o último vencimento da recorrente, ora agravada".

A oposição resulta do divergente entendimento sobre a obrigação legal da Administração de pagar os quantitativos respeitantes a férias, subsídio de férias e de Natal, relativamente a trabalho prestado enquanto "falso tarefeiro".

  1. Não houve contra-alegação, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que se verifica, in casu, a invocada oposição de julgados, pelo que, decidida esta, o recurso deverá prosseguir a sua ulterior tramitação.

Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.

(Fundamentação) Nos termos do disposto no art. 24º, als. b) e c) do ETAF, na redacção introduzida pelo DL nº 229/96, de 29 de Novembro, compete ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo conhecer do seguimento dos recursos de acórdãos da secção que "relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da...

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