Acórdão nº 038808 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelALVES BARATA
Data da Resolução06 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., sociedade comercial com sede em Aveiro, recorre do acórdão da Secção, de 18.11.97, que negou provimento ao recurso contencioso que ali interpôs do despacho de 16.06.95 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE que adjudicou à B..., identificada como recorrida particular, a empreitada para construção do Centro de Saúde de Ílhavo.

Na sua alegação de recurso concluiu do seguinte modo: 1) Conforme decorre do respectivo programa, o dono da obra definiu os seguintes critérios de apreciação das propostas: - preço (peso 30); - capacidade técnica (peso 30); - capacidade económica e financeira (peso 30); - prazo de execução (peso 10).

2) O programa do concurso, enquanto elemento essencial determinador das regras em que assenta o concurso, enquadra em si o regulamento dos critérios de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada, com indicação da importância que se lhes atribui.

3) A alteração implementada no RJEOP visou adequá-lo às sensíveis transformações económicas e sociais da actividade da construção, a que acresce a evolução tecnológica, o que, só por si, imporia uma revisão do regime.

4) O prólogo desse DL (405/93) lembra os princípios que têm de imperar nos processos de formação e celebração de contratos de obras públicas e que são os de equidade, da transparência e da modernidade, com especial incidência no equilíbrio das obrigações e deveres das partes, salvaguardando (embora) a natureza do contrato de direito público.

5) "O critério no qual se baseia a adjudicação é o da proposta mais vantajosa, implicando a ponderação de factores variáveis, designadamente o preço, o prazo de execução, o custo de utilização, a rendibilidade e o valor técnico" (artº 97°), por ordem decrescente de importância.

6) Na apreciação, comissão acabou por criar novos "pressupostos", sendo certo que a determinação essencial compete única e exclusivamente ao dono da obra.

7) Os parâmetros devem "ser analisados em fase anterior à da apreciação das propostas, apenas com a finalidade de excluir os concorrentes que não demonstrem aptidão suficiente para a realização da obra, como bem esclarece o despacho do MOPTC n° 63/94, de 17/1/95 (DR II série n° 14).

8) O princípio da precedência da lei que a administração só pode actuar com base na lei, questionando nesta vertente alguns autores sobre se o princípio da legalidade vale em igual medida e com a mesma intensidade para a denominada "administração coactiva" a e para "administração de prestações", pretende-se então que a regra só terá plena aplicação no que concerne à "administração coactiva". É induvitável, assim, a dependência da lei, ou seja, a actuação do órgão terá que respeitar sempre a lei.

9) A nova filosofia que veio determinar o novo regime jurídico da EOP assentou sobretudo em vectores de transparência, legalidade, equidade, razoabilidade e modernidade - esta numa vertente tecnológica.

10) O actual regime não só dá ao preço um papel por si só determinante da escolha do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT