Acórdão nº 039459 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2002

Data06 Junho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A..., Técnico Verificador Tributário do quadro da DGCI, id, a fls. 2, interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito, imputável ao Ministro das Finanças, do recurso hierárquico interposto do despacho do Director-Geral das Contribuições e Impostos, de 28.11.90, que indeferira o seu pedido de promoção à categoria de Técnico Tributário de 1ª classe, formulado ao abrigo do disposto nos arts. 45º, 48º e 49º do Dec. Reg. nº 42/83, de 20 de Maio.

Por acórdão da 3ª Subsecção, de 20.12.2000 (fls. 153 e segs.), foi rejeitado o recurso, por falta de objecto, nos termos do § 4º do art. 57º do RSTA.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes Conclusões: a) Do despacho do Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos notificado ao recorrente em 7/10/92 pelo qual viu indeferido o seu pedido de promoção a Técnico Verificador Tributário de 1ª classe ao abrigo dos art°s 45, 48 e 49 do Dec. Reg. 42/83 de 20/5, interpôs o recorrente recurso contencioso directo para o Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa o qual viria a ser rejeitado com o fundamento de que o acto não era verticalmente definitivo; b) Daquela douta sentença interpôs recurso jurisdicional para a 1ª secção do STA, tendo o Acórdão proferido confirmado a sentença recorrida; c) Transitado em julgado este último Acórdão em 14/10/94 veio então o recorrente interpor recurso hierárquico necessário para a Autoridade ora recorrida posto que quando foi notificado, em 7/10/92, do anterior despacho do Sr. Director-Geral estava já em vigor o C.P.A. pelo que, em conformidade com o art° 68 n° 1 c) do C.P.A. deveria a Administração tê-lo notificado, então, da existência de recurso hierárquico necessário.

d) Entendia o recorrente, assim, que não podia ser prejudicado pela omissão da Administração pelo que uma vez rejeitado o recurso contencioso por falta de verticalidade definitiva do acto, abria-se, de novo, ao recorrente a possibilidade de recurso hierárquico cuja necessidade fora indevidamente omitida na notificação da Administração.

e) Veio sustentar, porém, o douto Acórdão recorrido que a omissão havida na notificação do acto não poderá ser interpretada como significando que a Administração está implicitamente a informar que do acto cabe imediato recurso contencioso nem possibilita que rejeitando este, se reabra novo prazo para recurso hierárquico, porquanto o recorrente devia ter solicitado o complemento da notificação.

f) Com todo o respeito pela opinião sustentada no douto Acórdão "a quo", entende o recorrente que semelhante tese não é juridicamente aceitável pois só o seria se o legislador tivesse prescrito que tanto em caso de haver lugar a recurso hierárquico necessário como no caso de recurso contencioso cabia a Administração, do facto, notificar o interessado, pois só assim do silêncio da Administração se poderia intuir uma falta ou omissão na notificação devida.

g) Como, porém, a Administração só tem de notificar em caso de recurso hierárquico necessário é legítimo que o destinatário do acto presuma ante o seu silêncio que daquele acto cabe recurso contencioso.

h) Não é também exigível em tais circunstâncias ao destinatário do acto que então requeira que a notificação deste seja completada pois na previsão da norma não há qualquer imperfeição na notificação feita, visto que o silêncio da Administração sobre a matéria só pode querer dizer que não há lugar a recurso hierárquico necessário uma vez que não está obrigada a informar que, pelo contrário, dele cabe recurso contencioso.

i) A interpretação dada pelo recorrente ao art° 68°, n° 1 c) do C.P.A. é, aliás, a que melhor se coaduna com o princípio da boa fé a que também está adstrita a Administração (cfr. art° 6°-A, n° 2 do C.P.A.).

j) O douto Acórdão "a quo" ao assim não entender enferma de erro de direito com violação do art°...

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