Acórdão nº 045074 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelMACEDO DE ALMEIDA
Data da Resolução06 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório A..., melhor identificado nos autos, recorre para este Pleno do acórdão da Secção de 20-3-2001, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 26/1/99 do Ministro da Economia, que indeferiu o pedido de reversão de dois prédios rústicos formulado em 19/1/99.

Apresentou as alegações de fls. 165 a 203, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1º O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão da falta de audição prévia do ora recorrente, suscitada na petição de recurso (v. art. 17º) e nas alegações (v. conclusão 5º), pelo que é nulo por omissão de pronúncia (v. arts. 660º,668º/1/d) e 716º do CPC; cfr. art. 1ºda LPTA) - cfr.

texto n. ºs 1 a 3; 2º O Senhor Ministro da Economia tinha o dever legal de se pronunciar sobre a reversão do imóvel expropriado (v. art. 9º/1 do CPA), pois esta questão foi, expressamente suscitada pelo ora recorrente no seu requerimento de 99.01.18 - cfr.

texto n.ºs 4 a 6; 3º Contrariamente ao decidido no douto aresto recorrido, o direito de reversão do ora recorrente não integra "matéria alheia" ao despacho sub judice, pois o recurso em análise tem por objecto a declaração de nulidade ou a anulação de despacho do Senhor Ministro da Economia, que concordou com a Informação que o antecedeu e deu por inteiramente reproduzido, tendo indeferido o requerimento apresentado pelo ora recorrente em 99.01.18 (v. art. 6º do ETAF) - cfr.

texto n. º 6; 4º O imóvel sub iudice nunca foi afecto ao concreto fim de utilidade pública que justificou e legitimou a sua expropriação, pelo que o ora recorrente tem direito à sua reversão (v. arts. 13º, 18º, 62º e 266º da CRP e art. 5º do Código das Expropriações, aprovado pelo DL 438/91, de 9 de Novembro (CE 91); cfr., actualmente, art. 5º do Cód. das Expropriações, aprovado pala Lei 168/99, de 18 de Setembro (CE 99)) - c f r.

texto n. º s 7 a 9 ; 5º Contrariamente ao decidido no douto aresto recorrido, é pois manifesto que o despacho em análise violou frontalmente o disposto no art. 62º da CRP e no art. 5º do CE 91, dado que se verificam in casu os requisitos Iegais do direito do recorrente, nunca tendo este e demais interessados sido notificados de qualquer acto relativo ao imóvel em causa, após a sua expropriação (v. art. 268º/3 da CRP e art. 329º do C. Civil; cfr. art. 133º/2/d) de CPA) - cfr.

texto n. ºs 10 e 11; 6º O termo a quo do prazo de caducidade do direito de reversão, em consequência de factos que resultam de uma actividade da Administração Pública com eficácia externa, depende da notificação aos interessados dos actos administrativos pelos quais se decidiu a não afectação do terreno em causa aos fins de utilidade pública que legitimaram e fundamentaram a sua expropriação (v. art. 268º/3 da CRP; cfr. Ac. TC n.º 827/96, de 96.06.26, DR, II Série, de 98.03.04, p.p. 2778) - c f r.

texto n. º s 12 e 13 ; 7º Mantendo-se o facto que originou o direito de reversão, não começa a contar o prazo de dois anos previsto no art. 5º/6 do CE 91, que se mantém até ao esgotamento do prazo de 20 anos contados da adjudicação - cfr.

texto n. ºs 12 e 13; 8º No caso sub judice verifica-se que o ora recorrente nunca foi notificado do acto pelo qual se decidiu a não afectação do terreno em causa ao fim de utilidade pública que legitimou e justificou a sua expropriação, pelo que não caducou nem se poderia ter iniciado qualquer prazo de caducidade do direito de reversão sub iudice (v. art. 268º/3 do CRP; cfr. arts. 66º e segs. do CPA) - cfr.

texto n. º 14; Doutro modo, estaria a premiar-se o não cumprimento da lei por parte da Administração, na medida em que o imóvel não foi afecto ao fim de utilidade pública que legitimou e justificou a sua expropriação - cfr.

texto n. º s 14 e 15; 10º O acto sub iudice violou clara e frontalmente os arts. 267º/5 e 268º/1 da CRP e os arts. 8º, 100º, 103º e 105º do CPA, pois o ora recorrente nunca foi notificado para se pronunciar sobre os questões suscitadas no procedimento antes da sua prolação, não tendo sido elaborado o necessário relatório do instrutor, pelo que é nulo (v. art. 133º/2/d) do CPA) ou, pelo menos, anulável (v. art. 134º do CPA) - cfr.

texto n. º 16; 11º O despacho sub judice ao remeter, sem mais, para o CE 91 enferma de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito - cfr.

texto n. º s 17 e 18; 12º O despacho sub iudice, consubstanciado num simples "concordo", não contém, em si, quaisquer concretas razões de facto e de direito do indeferimento do pedido de reversão formulado em 99.01.19, nem remete especificadamente para qualquer informação, proposta ou parecer de onde constem tais razões, não indicando sequer qualquer norma jurídica que pudesse fundamentar a decisão tomada- cfr.

texto n. ºs 19 e 20; 13º O despacho em análise não indica quaisquer razões de facto ou de direito que pudessem justificar a falta de notificação aos anteriores proprietários do imóvel dos actos pelos quais se decidiu a não afectação do terreno ao fim de utilidade pública que determinou a sua expropriação, nem da falta de audição prévia - cfr.

texto n. ºs 20 a 23; 14º O despacho em causa enferma assim de manifesta falto de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é obscura, insuficiente e incongruente, pelo que foram frontalmente violados o art. 268º/3 da CRP e os arts. 124º e 125º do CPA - cfr.

texto n. º 24; 15º O despacho sub judice deu por integralmente reproduzido o requerimento apresentado pelo ora recorrente, em 99.01.18, pelo que o douto Acórdão recorrido sempre teria que se pronunciar sobre a violação dos princípios e direitos fundamentais invocada pelo ora recorrente, sob pena de violar frontalmente o disposto no art. 660º/2 do CPC - cfr.

texto n.º 25 e 26 ; 16º O não reconhecimento do direito de reversão do ora recorrente viola frontalmente o conteúdo essencial do seu direito fundamental de propriedade, constitucionalmente consagrado no art. 62º da CRP, pois implica uma privação imotivada e arbitrária do mesmo (v. art. 17º/2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, DR, I Série, de 87.03.09; cfr. arts. 8º e 18º da CRP) - cfr.

texto n.ºs 26 a 28; 17º O não reconhecimento do direito de reversão do ora recorrente violou alinda os princípios da Justiça, da prossecução do interesse público, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da igualdade, da confiança e da boa fé (v. arts. 1º, 2º, 9º/b), 13º, 18º, 61º, 62º, 266º, 268º/4 da CRP; cfr. arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 6º A do CPA) - cfr.

texto n.º s 29 e 30.

NESTES TERMOS, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, com as legais consequências." Contra-alegou a Autoridade recorrida, ora agravada, tendo formulado as seguintes conclusões: a) Constitui objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso; b) Em sede de recurso jurisdicional, a alegação deve servir, não para insistência sobre a existência, ou não, dos vícios do acto, mas para o apontar de eventuais erros de apreciação ou julgamento ínsitos na pronúncia emitida pela decisão sobre censura, a propósito da apreciação desses vícios; c) Nas suas alegações para o Pleno da Secção, o recorrente limita-se a reproduzir os argumento trazidos à colação no âmbito do recurso contencioso; d) O Acórdão recorrido decidiu, de acordo com a lei, todas as questões suscitadas pelo recorrente; e) Não incorreu, assim, em omissão de pronúncia relativamente à falta de audição prévia do recorrente; f) O Acórdão recorrido, não padece de qualquer nulidade.

Nestes termos, deve ao presente recurso jurisdicional ser negado provimento, com todas as legais consequências." A Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu a fls. 249 a 253, o seguinte parecer, que se transcreve parcialmente: "1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto do acórdão que negou provimento ao recurso contencioso interposto do acto do Senhor Ministro da Economia, que, com fundamento em extemporaneidade, indeferiu o pedido, formulado pelo recorrente e outro, de reversão do prédio rústico de que haviam sido titulares e que fora objecto do despacho de declaração de utilidade pública de expropriação proferido pelo Ministro da Indústria e Energia, em 84.05.24, publicado no DR II série, de 84.08.10.

Na censura que dirige ao acórdão, o recorrente, imputa-Ihe, além de erro de julgamento, omissão de pronúncia, geradora de nulidade, nos termos dos artºs 660º, 668º, nº 1, alínea d), e 716º, do CPC.

  1. Comecemos por analisar este último vicio.

    No parecer de fls 220 e 221, entendeu o Magistrado do Ministério Público que este vicio não ocorria, tendo igualmente assim decidido o acórdão da Secção de fls 227 a 228, proferido nos termos e para os efeitos do artº 668º, nº 4, do CPC.

    Assim é, a nosso ver.

    O acórdão recorrido apreciou a questão constante da conclusão 5ª, entendendo-a como respeitando ao conteúdo do acto; a fls 146 vº expressamente refere: "nas conclusões 3ª, 4ª e 5ª é que o recorrente arremete contra o conteúdo do acto impugnado, e dai que se imponha a necessidade de apreciar o respectivo mérito"; seguidamente passa à apreciação.

    O recorrente pode de facto discordar da perspectiva em que a questão foi tratada, mas neste caso não poderia invocar omissão de pronúncia, e sim erro de julgamento; só que não é neste âmbito que se insere o vicio ora em análise, pelo que está vedado ao Tribunal o seu conhecimento.

    Passemos à análise das restantes questões.

    Conforme decidiu o acórdão recorrido e o conteúdo do despacho impugnado assim o evidencia, este despacho não se debruçou nem decidiu sobre o mérito do pedido formulado, na medida em que constituiu uma declaração formal, consistente em ter declarado extemporâneo o pedido de reversão, que no caso só podia ser deduzido até 96.02.07.

    Situando-se o acto recorrido fora do âmbito da questão...

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