Acórdão nº 0422/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE HALTEROFILISMO vem arguir a nulidade do acórdão de fls. 43, que indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do despacho do MINISTRO DA JUVENTUDE E DO DESPORTO, de 13.12.01, publicado no D.R., II série, nº 6, de 8.1.02, que lhe cancelou o estatuto de utilidade pública desportiva.
O indeferimento do requerimento da suspensão baseou-se na al. c) do art. 76º da LPTA - "fortes indícios de ilegalidade de interposição do recurso contencioso", no que respeita ao requisito da tempestividade, uma vez que o recurso contencioso - interposto em simultâneo - dera entrada neste Supremo Tribunal fora do prazo de 2 meses estabelecido na lei.
Alega que nos termos do art. 704º, nº 1, do C.P.C., aplicável por força do art. 749º do mesmo Código, devia ter sido ouvida antes de o tribunal proferir decisão. Caso o tivesse sido - acrescenta - teria salientado ao tribunal que no prazo de recurso de dois meses não se conta o dia da notificação, pelo que, iniciando-se apenas no dia seguinte, só termina no dia a que corresponde a essa data no mês de Março. Nos termos do nº 1 do art. 201º do C.P:C., a omissão de um acto que a lei prescreva acarreta, sempre que a ilegalidade cometida possa influenciar no exame ou na decisão da causa, nulidade do acórdão, como foi o caso, pois impediu o tribunal de conhecer do mérito da causa.
A reclamante confunde nulidade do acórdão e nulidade de acto processual.
Efectivamente, a omissão de determinada diligência ou formalidade processual em momento anterior à sentença ou acórdão nunca pode constituir uma nulidade desta. As nulidades da sentença são unicamente as enumeradas no art. 668º do C.P.C., e todas elas se traduzem em deficiências graves de que a mesma directamente enferma.
Enquanto isso, o art. 201º (que a reclamante aliás cita) acha-se sediado na subsecção correspondente às nulidades dos actos, e comina com esta sanção a prática de acto processual que a lei não admita ou a "omissão de acto ou formalidade que a lei prescreva".
A presente reclamação haverá, assim, de ser tratada como arguição de nulidade nos termos do referido art. 201º.
A recorrente não tem, porém, razão, pois nos presentes autos não havia lugar à sua prévia audiência.
A disposição legal invocada - o art. 704º, nº 1, do C.P.C. - não era aqui aplicável. Este artigo determina que, nos recursos jurisdicionais, quando entender que...
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