Acórdão nº 0422/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução05 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE HALTEROFILISMO vem arguir a nulidade do acórdão de fls. 43, que indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do despacho do MINISTRO DA JUVENTUDE E DO DESPORTO, de 13.12.01, publicado no D.R., II série, nº 6, de 8.1.02, que lhe cancelou o estatuto de utilidade pública desportiva.

O indeferimento do requerimento da suspensão baseou-se na al. c) do art. 76º da LPTA - "fortes indícios de ilegalidade de interposição do recurso contencioso", no que respeita ao requisito da tempestividade, uma vez que o recurso contencioso - interposto em simultâneo - dera entrada neste Supremo Tribunal fora do prazo de 2 meses estabelecido na lei.

Alega que nos termos do art. 704º, nº 1, do C.P.C., aplicável por força do art. 749º do mesmo Código, devia ter sido ouvida antes de o tribunal proferir decisão. Caso o tivesse sido - acrescenta - teria salientado ao tribunal que no prazo de recurso de dois meses não se conta o dia da notificação, pelo que, iniciando-se apenas no dia seguinte, só termina no dia a que corresponde a essa data no mês de Março. Nos termos do nº 1 do art. 201º do C.P:C., a omissão de um acto que a lei prescreva acarreta, sempre que a ilegalidade cometida possa influenciar no exame ou na decisão da causa, nulidade do acórdão, como foi o caso, pois impediu o tribunal de conhecer do mérito da causa.

A reclamante confunde nulidade do acórdão e nulidade de acto processual.

Efectivamente, a omissão de determinada diligência ou formalidade processual em momento anterior à sentença ou acórdão nunca pode constituir uma nulidade desta. As nulidades da sentença são unicamente as enumeradas no art. 668º do C.P.C., e todas elas se traduzem em deficiências graves de que a mesma directamente enferma.

Enquanto isso, o art. 201º (que a reclamante aliás cita) acha-se sediado na subsecção correspondente às nulidades dos actos, e comina com esta sanção a prática de acto processual que a lei não admita ou a "omissão de acto ou formalidade que a lei prescreva".

A presente reclamação haverá, assim, de ser tratada como arguição de nulidade nos termos do referido art. 201º.

A recorrente não tem, porém, razão, pois nos presentes autos não havia lugar à sua prévia audiência.

A disposição legal invocada - o art. 704º, nº 1, do C.P.C. - não era aqui aplicável. Este artigo determina que, nos recursos jurisdicionais, quando entender que...

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