Acórdão nº 0156/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2002
Data | 05 Junho 2002 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
I - RELATÓRIO: O MINISTRO DE ESTADO E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto, por A..., do despacho de 31- 7 -98 que indeferira o recurso hierárquico interposto da decisão de arquivamento de uma participação disciplinar apresentada por este contra um seu superior hierárquico.
Para tanto alegou formulando as seguintes conclusões: I - O acórdão recorrido deverá ser anulado e substituído por sentença que mantenha o acto administrativo invalidado, porquanto se fundamenta no artigo 100° do CPA, preceito inaplicável à situação em apreço.
II - O acórdão recorrido é, pois, violador do artigo 10° do Código Civil, na medida em que argumenta a integração de uma lacuna inexistente, já que, para a situação intencionalmente omissa no Estatuto Disciplinar da Função Pública referente à audiência prévia do participante, não procedem as razões justificativas da regulamentação patente no artigo 100° CPA, por nos encontrarmos em sede de processo especial.
III - Nesta medida, o acórdão recorrido cometeu um erro na determinação da norma jurídica aplicável, não existindo para a situação sub judice qualquer previsão legal.
IV - Mesmo que, sem conceder, se entendesse aplicável o artigo 100° do CP A ao caso vertente, não deveria o acórdão recorrido invalidar o acto administrativo que decidiu em segundo grau a pretensão do particular pois, nos termos do artigo 103°, nº 2, al. a) do CPA, e em conformidade com o princípio do aproveitamento dos actos administrativos nele implícito, a participação do interessado em sede de recurso hierárquico sanou o eventual vício formal inerente à falta de audiência prévia ocorrido no âmbito da decisão de primeiro grau.
V - O acórdão recorrido sempre seria, portanto, violador do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, vertido no artigo 103°, nº 2, a) do CPA.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu douto parecer de fls. 202 e segs. defende que o recurso merece provimento, por considerar inaplicável ao caso o disposto no artº 100° do CPA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - MATÉRIA DE FACTO O acórdão recorrido deu por assente a seguinte matéria de facto: 1.- O Recorrente integra o mapa de pessoal da embaixada de Portugal em Sófia e tem a categoria de Chanceler.
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- Em 6-2-98, dirigiu ao Director do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, uma participação disciplinar contra B... à época Encarregado da Secção Consular daquela embaixada.
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- Relativamente à participação disciplinar em causa, e na...
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