Acórdão nº 0532/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelBENJAMIM RODRIGUES
Data da Resolução05 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:A - O relatório 1. A..., identificado com os demais sinais dos autos, dizendo-se inconformado com o despacho do senhor juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (1º Juízo - 2ª Secção), de 18/12/2001, o qual julgou que ficava sem efeito tudo o que foi feito no processo pelo seu mandatário judicial e ordenou o arquivamento da oposição à execução fiscal por ele deduzida por a sua petição inicial ter sido por ele elaborada, com fundamento na não ratificação do processado dentro do prazo para tanto assinalado em despacho de data anterior, dele recorre directamente para esta formação judicial, pedindo a sua revogação.

  1. O recorrente refuta o decidido com base nas razões sintetizadas nas seguintes conclusões das suas alegações de recurso: «I - O ora recorrente não pode concordar com a decisão proferida, atendendo a que se encontrava representado por mandatário legitimamente mandatado, visto existir nos autos Procuração conferindo poderes forenses gerais.

    II - A decisão proferida demonstra-se igualmente não sustentável, quando considerado que foi da mesma forma junto instrumento de ratificação do processado.

    III - O dito instrumento deu entrada nos autos em data posterior ao términos do prazo concedido pelo Digníssimo Tribunal a quo, por motivos de justo impedimento, mas encontrava-se já o mandatário habilitado nos termos de anterior Procuração Forense.

    IV - Pelo que a posição assumida não pode (deixar de - ter-se-á querido escrever) ser considerada lesiva dos interesses do ora recorrente, justificando o presente recurso.

  2. A FAZENDA PÚBLICA não contra-alegou.

  3. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por entender que a procuração, na qual se ratificou o processado feito pelo mandatário anteriormente à juntada de uma outra procuração, foi junta aos autos depois de esgotado o prazo concedido para a ratificação e que o recorrente não fez nenhuma prova do justo impedimento na prática do acto que alegou.

    Com os vistos dos senhores juízes adjuntos cumpre decidir.

    B - A fundamentação 5. A questão decidenda É a de saber se deve ser revogado um despacho judicial que deu sem efeito todo o processado feito pelo mandatário do oponente sob fundamento de que o processado efectuado até à junção da procuração não foi ratificado quando a procuração junta na pendência dos autos, em consequência de convite...

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