Acórdão nº 087/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução05 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do indeferimento tácito atribuído ao Director Distrital de Finanças do Porto na sequência de requerimento que a este dirigira.

Aquele Tribunal concedeu provimento ao recurso, anulando o acto recorrido.

Inconformada, a autoridade recorrida interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo e apresentou alegações com as seguintes conclusões: I - O douto Acórdão recorrido não fez, salvo o devido respeito, uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos.

II - Com efeito, o acto objecto do presente recurso é um acto irrecorrível.

III - Por ser um acto meramente confirmativo do acto que se pretende rever.

IV - Acto este que não foi oportuna e tempestivamente objecto nem de recurso hierárquico nem de recurso contencioso, V - Mas é igualmente irrecorrível por a recorrente o ter expressamente aceite VI - Aliás, não só o aceitou como pretendia mesmo os seus efeitos, já que os mesmos lhe eram favoráveis ao permitirem-lhe a colocação na D.D.F. do Porto.

A recorrente no recurso contencioso apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: a) Deve o presente recurso ser julgado deserto por falta de alegações, ou caso assim não se entenda, b) Ser confirmado o douto Acórdão; c) Ser declarado o acto recorrido como efectivamente um acto administrativo e não como um mero acto confirmativo; d) Ser declarado esse acto como prejudicial para a ora Recorrida; e) Ser o acto declarado ilegal pois a sua violação importa em inconstitucionalidade por manifesta oposição à alínea b} e c) do n.º 2 do art. 58º e alínea b) do n.º 1 do art. 59º ambos da C.R.P.; f) Ser o acto declarado ilegal por vicio de violação do princípio constitucional do acesso à função consagrado no art. 47º, n.º 2 da C.R.P..

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, nos seguintes termos: 1. Por força da delimitação que dele se faz nas conclusões ( vide fls. 98) da alegação da autoridade recorrente, toda a matéria apreciada e decidida no douto acórdão recorrido, está excluída do objecto do presente recurso jurisdicional.

São novas as questões a decidir - a da (ir)recorribilidade do acto e da (i)legitimidade da impugnante, por aceitação - sendo que, apesar dessa sua natureza haverá de apreciá-las por serem de conhecimento...

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