Acórdão nº 048312 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução05 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA, recorre da sentença proferida no TAC do Porto, que julgou improcedente a acção para reconhecimento de direito à atribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) para 1995 calculado nos termos do disposto na Lei das Finanças Locais (LFL), em que aquele demandara o GOVERNO PORTUGUÊS.

Para tanto, alegou formulando as seguintes conclusões: 1 - Salvo o devido respeito, os fundamentos vertidos na decisão sob recurso não contrariam na sua essência os fundamentos do pedido e respectiva causa de pedir vertidos na petição do ora recorrente.

2 - O FEF é o montante pecuniário de origem fiscal que constitui uma participação no montante global das receitas do estado provenientes do IVA (cfr. artº 9° da LFL/95).

3 - Do mapa IX anexo ao DL 39-B/94, de 27/12 (-LOE-) consta uma receita de 45 milhões de contos a título de "consignação adicional ao IVA".

4 - Aquele adicional não é um imposto novo ou diferente nem trata de um IVA de espécie diversa do IVA normal.

Por isso, aquele montante deveria ter sido tomado em conta para cálculo do FEF/95, o que não aconteceu, atento a sua afectação pelo Governo a outro fim.

5 - Assim não se entendeu na decisão sob recurso onde e desde logo se considerou que a questão jurídica controvertida nos presentes autos consistia em saber, em primeiro lugar, se é possível a LOE derrogar o preceito ou preceitos constantes da LFL.

6 - Porém, a acção em causa não tem como pressuposto tal entendimento, pelo menos nos moldes em que é considerada pela decisão sob recurso.

7 - No modesto entender da recorrente a LOE/95 não altera nem alterou a LFL/95 no que respeita à formula do FEF.

8 - O FEF é uma imposição constitucional ao legislador ordinário atento o disposto no artigo 238º nº 2 da CRP constituindo a vertente financeira dessa autonomia financeira das autarquias ou pressuposto essencial.

9 - No caso dos autos entendeu o Mmº Juiz que o denominado "IVA Social" correspondeu a uma alteração tácita do critério objectivo estipulado na LFL.

10 - Não esclarece, contudo, devidamente a douta decisão os motivos que levaram a tal entendimento.

11 - A elaboração do orçamento aponta no sentido de que se pretendeu dar cumprimento aos ditos comandos da LFL e como resulta do aí exposto e de atribuição do FEF contidos na Lei das Finanças Locais/95, pelo que desde logo falece o argumento que em primeira linha se apoia a sentença.

12 - Por outro lado, não tendo sido derrogados os critérios de atribuição do FEF pela LOE/95, não se descortina que relação o denominado "IVA social" possa ter com as condições de exercício da autonomia autárquica prevista no artigo 240° da CRP.

13 - O OE/95 ao omitir as verbas necessárias para a execução do disposto nos artigos 4°, nº 1, al. e), 8°, 9° e 10° da FFL/95, violou tais normativos, além de inconstitucional por infracção do disposto no artigo 108º, nº 2 da CRP/92.

14.- A decisão recorrida ao assim não entender infringiu aqueles normativos legais, pelo que deve ser revogada.

O Governo Português, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1ª.- A Lei n°...

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