Acórdão nº 048312 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA, recorre da sentença proferida no TAC do Porto, que julgou improcedente a acção para reconhecimento de direito à atribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) para 1995 calculado nos termos do disposto na Lei das Finanças Locais (LFL), em que aquele demandara o GOVERNO PORTUGUÊS.
Para tanto, alegou formulando as seguintes conclusões: 1 - Salvo o devido respeito, os fundamentos vertidos na decisão sob recurso não contrariam na sua essência os fundamentos do pedido e respectiva causa de pedir vertidos na petição do ora recorrente.
2 - O FEF é o montante pecuniário de origem fiscal que constitui uma participação no montante global das receitas do estado provenientes do IVA (cfr. artº 9° da LFL/95).
3 - Do mapa IX anexo ao DL 39-B/94, de 27/12 (-LOE-) consta uma receita de 45 milhões de contos a título de "consignação adicional ao IVA".
4 - Aquele adicional não é um imposto novo ou diferente nem trata de um IVA de espécie diversa do IVA normal.
Por isso, aquele montante deveria ter sido tomado em conta para cálculo do FEF/95, o que não aconteceu, atento a sua afectação pelo Governo a outro fim.
5 - Assim não se entendeu na decisão sob recurso onde e desde logo se considerou que a questão jurídica controvertida nos presentes autos consistia em saber, em primeiro lugar, se é possível a LOE derrogar o preceito ou preceitos constantes da LFL.
6 - Porém, a acção em causa não tem como pressuposto tal entendimento, pelo menos nos moldes em que é considerada pela decisão sob recurso.
7 - No modesto entender da recorrente a LOE/95 não altera nem alterou a LFL/95 no que respeita à formula do FEF.
8 - O FEF é uma imposição constitucional ao legislador ordinário atento o disposto no artigo 238º nº 2 da CRP constituindo a vertente financeira dessa autonomia financeira das autarquias ou pressuposto essencial.
9 - No caso dos autos entendeu o Mmº Juiz que o denominado "IVA Social" correspondeu a uma alteração tácita do critério objectivo estipulado na LFL.
10 - Não esclarece, contudo, devidamente a douta decisão os motivos que levaram a tal entendimento.
11 - A elaboração do orçamento aponta no sentido de que se pretendeu dar cumprimento aos ditos comandos da LFL e como resulta do aí exposto e de atribuição do FEF contidos na Lei das Finanças Locais/95, pelo que desde logo falece o argumento que em primeira linha se apoia a sentença.
12 - Por outro lado, não tendo sido derrogados os critérios de atribuição do FEF pela LOE/95, não se descortina que relação o denominado "IVA social" possa ter com as condições de exercício da autonomia autárquica prevista no artigo 240° da CRP.
13 - O OE/95 ao omitir as verbas necessárias para a execução do disposto nos artigos 4°, nº 1, al. e), 8°, 9° e 10° da FFL/95, violou tais normativos, além de inconstitucional por infracção do disposto no artigo 108º, nº 2 da CRP/92.
14.- A decisão recorrida ao assim não entender infringiu aqueles normativos legais, pelo que deve ser revogada.
O Governo Português, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1ª.- A Lei n°...
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