Acórdão nº 026515 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2002
Data | 05 Junho 2002 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Com fundamento na natureza de imposto dos emolumentos notariais, em inconstitucionalidade da norma de incidência, e em violação do direito comunitário, A..., S.A., com sede na Rua ..., nº..., ..., deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de emolumentos notariais devido por uma escritura de aumento do capital social, em 30.12.94, no 15º Cartório Notarial de Lisboa.
A impugnação deu entrada em 21.12.1999, pelo que o 4º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, por sentença de fls. 84 e seguintes, decidiu que a impugnação entrou depois do prazo legal, pelo que a julgou improcedente.
Não se conformando com essa sentença, dela recorreu o impugnante para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 104 e seguintes, nas quais concluiu pela verificação da nulidade do acto de liquidação, pelo que a impugnação judicial pode ser deduzida a todo o tempo.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o Mº. Pº. emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.
Vem dado como provado que a escritura de aumento do capital social foi outorgada em 30.12.1994, que a liquidação da conta notarial foi de 22.028.430$00 e que a impugnação judicial deu entrada em 21.12.1999.
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Fundamentos Sustenta o recorrente que o acto de liquidação viola o direito comunitário.
Mas por se tratar de violação do direito comunitário não tem efeitos diferentes da violação do direito nacional - é vício de violação de lei, com as mesmas regras sobre prazos de impugnação judicial.
Entende o recorrente que o Estado não transpôs para a ordem jurídica interna uma Directiva Comunitária, o que não permite que os cidadãos nacionais conheçam o verdadeiro alcance dos seus direitos.
Sucede que as Directivas comunitárias dirigidas a todos os Estados-Membros são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, pelo que os cidadãos tomam conhecimento dessa publicidade dos diplomas comunitários, podendo defender os seus direitos.
Alega o recorrente que a lei nacional deve ser interpretada à luz do texto e da finalidade da Directiva.
Isso é verdade, mas se os cidadãos deixarem passar os prazos de impugnação judicial sibi imputet.
Diz o recorrente que o Estado tem de dar aos diplomas comunitários a plenitude dos seus efeitos normativos, atendendo ao primado do direito comunitário.
É verdade. Mas se os contribuintes deixarem passar...
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