Acórdão nº 045759 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução04 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO: A..., devidamente identificado nos autos, interpôs, no TAC de Coimbra, recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Leiria de 29/11/95, que lhe indeferiu um pedido de loteamento por si requerido.

Por sentença de 21/9/99, foi negado provimento ao recurso.

Com ela se não conformando, interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações contra ela reagiu, imputando-lhe, em síntese: - as nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 668.º do C.P.C.; - erro de julgamento, decorrente de não terem sido considerados procedentes os vícios imputados à deliberação impugnada relativos a: ter feito aplicação retroactiva do PDM de Leiria, em virtude de, quando apresentou a sua pretensão, o mesmo ainda não estar em vigor, pelo que devia ter sido aplicada a lei em vigor à data dessa apresentação; ter-se baseado em elementos ilegais - parecer do Gabinete do PDM - que não tem aplicação ao caso; ter deixado ultrapassar todos os prazos legais para, depois, com base numa lei por si criada, ter indeferido a sua pretensão; ter aplicado um PDM que, em vez de ter levado em conta as construções existentes, teve em conta construções, vias de comunicação, etc., existentes há mais de 30 anos; ter julgado improcedente o vício de violação de lei decorrente da violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, por falta de alegação de factos tendentes a demonstrá-los, o que se não verificou e que, a ter acontecido, deveria ter levado ao convite para apresentar nova petição em que suprisse essa deficiência; o acto impugnado carecer de forma legal, por violar todas as disposições legais e constitucionais citadas; - tendo considerado que a sentença recorrida violou o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 668.º do C.P.C.; artigos 76.º e 88.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março; artigos 12.º do C. Civil e 7.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro; 202.º, 204.º e 205.º da C.R.P.; e artigos 40.º da LPTA e 476.º e 508.º do C.P.C..

Contra-alegou a recorrida, defendendo a bondade do julgado e pugnando pela sua confirmação.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Como foi referido no relatório, o recorrente imputa à sentença recorrida, entre outros vícios, as nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.Civil.

    Não lhe assiste, contudo, qualquer razão.

    Com efeito, a sentença recorrida especificou os factos e o direito que levaram à decisão proferida. Enunciou a pretensão formulada pelo recorrente, as informações do Departamento do Urbanismo e Ambiente da recorrida, do Director deste Departamento e do Gabinete do PDM, bem como a própria deliberação impugnada. E, depois, fez a sua subsunção...

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