Acórdão nº 045759 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO: A..., devidamente identificado nos autos, interpôs, no TAC de Coimbra, recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Leiria de 29/11/95, que lhe indeferiu um pedido de loteamento por si requerido.
Por sentença de 21/9/99, foi negado provimento ao recurso.
Com ela se não conformando, interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações contra ela reagiu, imputando-lhe, em síntese: - as nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 668.º do C.P.C.; - erro de julgamento, decorrente de não terem sido considerados procedentes os vícios imputados à deliberação impugnada relativos a: ter feito aplicação retroactiva do PDM de Leiria, em virtude de, quando apresentou a sua pretensão, o mesmo ainda não estar em vigor, pelo que devia ter sido aplicada a lei em vigor à data dessa apresentação; ter-se baseado em elementos ilegais - parecer do Gabinete do PDM - que não tem aplicação ao caso; ter deixado ultrapassar todos os prazos legais para, depois, com base numa lei por si criada, ter indeferido a sua pretensão; ter aplicado um PDM que, em vez de ter levado em conta as construções existentes, teve em conta construções, vias de comunicação, etc., existentes há mais de 30 anos; ter julgado improcedente o vício de violação de lei decorrente da violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, por falta de alegação de factos tendentes a demonstrá-los, o que se não verificou e que, a ter acontecido, deveria ter levado ao convite para apresentar nova petição em que suprisse essa deficiência; o acto impugnado carecer de forma legal, por violar todas as disposições legais e constitucionais citadas; - tendo considerado que a sentença recorrida violou o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 668.º do C.P.C.; artigos 76.º e 88.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março; artigos 12.º do C. Civil e 7.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro; 202.º, 204.º e 205.º da C.R.P.; e artigos 40.º da LPTA e 476.º e 508.º do C.P.C..
Contra-alegou a recorrida, defendendo a bondade do julgado e pugnando pela sua confirmação.
-
FUNDAMENTAÇÃO Como foi referido no relatório, o recorrente imputa à sentença recorrida, entre outros vícios, as nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.Civil.
Não lhe assiste, contudo, qualquer razão.
Com efeito, a sentença recorrida especificou os factos e o direito que levaram à decisão proferida. Enunciou a pretensão formulada pelo recorrente, as informações do Departamento do Urbanismo e Ambiente da recorrida, do Director deste Departamento e do Gabinete do PDM, bem como a própria deliberação impugnada. E, depois, fez a sua subsunção...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO