Acórdão nº 047969 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2002

Data04 Junho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - A..., residente na Rua A... -Damaia, 2720 Amadora, interpôs recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado Adjunto da Administração Interna de 13.3.2001.

Imputou ao acto recorrido os vícios de violação de lei, por desconformidade com os princípios da avaliação da prova, ( arts. 513 e segs. do CPC), falta de fundamentação do acto recorrido, nos termos do art. 124º nº.1 a) do CPA e violação de lei por desrespeito do art.º 8º da Lei 15/98 de 26 de Março, por erro na apreciação dos pressupostos.

II - Na resposta a autoridade recorrida considerou que o recurso não deveria ser provido.

III - Notificado o recorrente para apresentar alegações, referiu, em conclusão o seguinte, em síntese: ....5- O Parecer do Comissário Nacional para os Refugiados que serviu de base à decisão recorrida está inquinado por ter sido produzida prova através de um perito/tradutor/mediador que não agiu de forma isenta.

6- O Recorrente nunca foi ouvido sobre a sua concordância com a idoneidade do intérprete/mediador/perito que lhe foi destinado, em desconformidade com o nº. 1 e 2 do art. 568º do CPC e do art. 96º do CPA, o que é atentatório dos princípios legais de apreciação da prova ( arts. 513º e segs. do CPC) 7- Houve omissão de pronúncia sobre a falsidade da Certidão de Nascimento e do Passaporte do recorrente, desrespeitando o art.º 9º do CPA ( Princípio da decisão) e o art.º 124º, nº.1, al a) do CPA.

8- Como ficou referido, há uma violação sistemática dos direitos humanos na Serra Leoa e um clima de instabilidade política e de conflito armado, pelo que o recorrente teme pela sua vida, temor esse que bem se compreende uma vez que o recorrente e a sua família já foram vítimas dessa constante violação dos direitos humanos.

9- Ora, o acto recorrido está, assim ferido de violação de lei, por considerar que não estão reunidos os requisitos de aplicação do art. 8º da Lei 15/98, quando na verdade a situação do recorrente integra aqueles pressupostos.

IV- A autoridade recorrida por sua vez e em conclusão das suas contra-alegações referiu: A) À nomeação do intérprete é aplicado o art. 139 do CPC e não os artigos referentes à nomeação dos peritos, como pretende o recorrente; B) Não tendo sido produzida prova dos factos alegados, determina o art. 516º do CPC que, subsistindo a dúvida sobre a realidade de um facto, essa dúvida resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita; C) A fundamentação do acto recorrido, baseada na Proposta do Senhor Comissário Nacional para os Refugiados não merece qualquer censura; D) Aliás, o teor da referida proposta é no sentido de que seja mantida a decisão proferida a 6 de Outubro de 1998,apreciada por este Supremo Tribunal Administrativo nos autos de recurso que, sob o nº 44778, correu termos na 1ª Subsecção.

E) Não tendo sido feita prova da alegada sistemática violação dos direitos humanos, nunca poderia ser aplicado ao recorrente o regime consignado no artigo 8º da Lei nº 15/98 de 26 de Março.

V- O MP junto do STA emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento VI- Colhidos os vistos legais cumpre apreciar.

  1. Considera-se assente a seguinte matéria de facto de acordo com os autos e o processo instrutor apenso: 1- Por Acórdão do STA de 00.01.20 foi negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente nestes autos, do despacho de 98.10.06 do Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Administração Interna que não lhe concedeu asilo político, nem autorização de residência.

2- Em...

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