Acórdão nº 046186 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2002

Data04 Junho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificado nos autos, interpôs, no TAC do Porto, recurso contencioso de alegado acto tácito de indeferimento relativo à sua pretensão, formulada em requerimento de 23/11/95 e dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto, de que este ordenasse a demolição de umas obras executadas pelos recorridos particulares sem a devida licença municipal.

Após a sua tramitação legal, foi proferida a sentença de fls 134- 137, que julgou o recurso improcedente e, em consequência, dele absolveu o recorrido do pedido, em virtude de ter concluído que: a)- havendo já, anteriormente, actos expressos a ordenarem as demolições pretendidas pelo recorrente, e nunca levados à prática, impõe-se a condenação do recorrido e da sua Câmara a verem reconhecido o direito que assiste ao recorrente a ver demolidas tais construções, o que só se conseguirá por via da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo; b)- não tem interesse o recorrente em requerer regularmente, ao longo dos anos, de forma reiterada, a prática de actos que já anteriormente foram praticados; c)- não tem interesse em agir judicialmente, pela via do recurso contencioso de anulação, impugnando um acto de indeferimento tácito, quando já há acto expresso - que não foi revogado - que reconhece e satisfaz a sua pretensão.

Com ela se não conformando, interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, no qual concluiu, em síntese: - O recorrido praticou acto expresso, em 18/3/92, a ordenar a demolição das obras em causa, mas nunca ordenou a sua demolição coerciva; - O acto expresso a que o Meritíssimo Juiz "a quo" se refere foi praticado em 18/3/92, tendo-se tornado definitivamente ineficaz pelo decurso de três anos sem ter sido executado; - Assim sendo, só novo impulso por parte do recorrente, que foi dado com o seu requerimento de 23/11/95, poderia repôr a legalidade, pelo que sobre ele se formou acto tácito de indeferimento; - Este acto devia ser "revogado" pela sentença recorrida e ordenada a demolição coerciva das obras clandestinas; - A acção para reconhecimento de direitos não é o meio processual idóneo para obter a demolição dessas obras, pois que nem sequer tem carácter condenatório, que, no caso em apreço, se torna necessário; - A decisão recorrida violou, entre outras, as normas contidas nos artigos 1.º, n.º1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT