Acórdão nº 046551 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução04 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I Relatório A..., com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho de 12 de Junho de 2000 (A.C.I.) do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna (E.R.), que indeferiu o pedido formulado pelo ora recorrente, nos autos de Regularização Extraordinária n.º RE034843, imputando-lhe vicios de violação de lei.

Notificada a E.R. para responder, veio a fazê-lo nos termos da resposta junta aos autos, a fls. 71-81 através da qual sustenta a legalidade do A.C.I.

Notificados os intervenientes processuais para o efeito, produziram alegações.

Ao final da sua alegação, formulou o recorrente as seguintes conclusões: 1ª O Recorrente está completamente integrado na sociedade portuguesa.

Com efeito, 2ª Tem vivido permanente e continuamente em Portugal desde 3 de Novembro de 1993, sempre com o conhecimento das autoridades portuguesas competentes, designadamente do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  1. É um trabalhador exemplar cumpridor de todas as suas obrigações, com família constituída, bom pai e marido e com vontade de continuar a dar o seu contributo para o desenvolvimento de Portugal.

  2. Tem um trabalho estável já que desde 4 de Outubro de 1996 trabalha ao serviço de ......, Empreiteiro da Construção Civil, com a categoria profissional de Carpinteiro de l ª.

  3. Foi sempre um homem trabalhador, educado, muito responsável, nada havendo a referir em seu desabono.

  4. Além desta sua actividade profissional por conta e ao serviço de outrem, exerce também actividade profissional como Empresário em Nome Individual, cujo Cartão de Identificação é o número 818358475, tendo declarado o início da sua actividade em 17/09/98.

  5. Tem uma habitação condigna, onde ele vive, juntamente com o seu agregado familiar, constituído por, além do Recorrente, sua mulher e pelas duas referidas filhas de ambos já nascidas em Portugal.

    Na verdade, 8ª Encontra-se inscrito, para efeitos fiscais, na 3° Repartição de Finanças de Sintra - Cacém, sendo titular do número fiscal de contribuinte 224713159, cujo cartão foi emitido em 22/10/1997.

    Tem pago sempre os seus impostos.

  6. Tem pago as respectivas contribuições à segurança social portuguesa, onde está inscrito desde Outubro de 1998, sendo titular do respectivo Cartão de Beneficiário n° 133694846.

  7. A segurança social paga-lhe as prestações familiares relativas às suas filhas menores.

  8. Sua esposa e filhas encontram-se devidamente autorizadas a residir em Portugal, onde pretendem continuar a viver, não desejando ver seu marido e pai ser forçado à separação dramática por ter cometido um erro pelo qual já foi castigado e do qual se encontra totalmente arrependido.

  9. O acto de indeferimento de Regularização Extraordinária e de autorização de residência do Recorrente constitui violação de preceitos legais e constitucionais, a seguir indicados: 14ª Violação da Constituição da República Portuguesa (CRP) por aplicar uma regra jurídica (art. 3°, al. A) da Lei 17/96) que colide com o art. 266°, da CRP, no âmbito dos princípios da proporcionalidade, adequação, justiça e necessidade, e com os arts. 18°, nos 2 e 3 e 268° da CRP , por restringir os direitos do Recorrente e da sua família.

  10. Violação da Lei e da CRP , nomeadamente do art. 6°, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ex vi do art. 8° da CRP , por demora excessiva na decisão.

  11. Violação da Lei e da CRP, nomeadamente do art. 16°, n° 3, da Declaração Universal dos Direitos do...

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