Acórdão nº 047521 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução29 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Tenente Miliciano, Deficiente das Forças Armadas, interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do Senhor Chefe do Estado Maior do Exército formado sobre um requerimento de ingresso no serviço activo que apresentou.

Por acórdão de 14-12-2000, o Tribunal Central Administrativo concedeu provimento ao recurso, anulando o indeferimento tácito impugnado.

Inconformada a autoridade recorrida interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. Não existe, neste momento, um quadro legal que permita ao Agravado reingressar no serviço activo, em regime que dispense plena validez: o regime constante do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e das portarias que o regulamentaram, designadamente a Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, já não lhe pode ser aplicado, e o regime do Decreto-Lei n.º 134/97 também não, por excluir os militares do complemento do Exército; 2. Com efeito, o regime do reingresso no serviço activo não é automático, dependendo de um conjunto de pressupostos, como a reabilitação vocacional e profissional e o cumprimento de um período mínimo na efectividade de serviço, os quais, manifestamente, não é já possível ao Agravado satisfazer; 3. Foi por reconhecer esta realidade que seria publicado o Decreto-Lei n.º 134/97, onde expressamente se reconhece que a aplicação daquela regulamentação legal aos militares abrangidos se mostra inapta à obtenção dos efeitos que a doutrina do Acórdão n.º 563/96, de 10 de Abril, do Tribunal Constitucional, propugna como concordante com o princípio da igualdade, por inexistirem normas que regulem a revisão da situação hoje atingida por aqueles militares; 4. Assim, não sendo possível aplicar à situação do Agravado as normas que regulam o reingresso no serviço activo, entre elas os artigos 1. º, n. º1, e 7.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, e o n.º 6, alínea a), da Portaria n. º 162/76, de 24 de Março, é manifesto que o acto tácito recorrido não poderia enfermar de erro nos pressupostos, por violação de tais normas, ao contrário do que se decidiu no Acórdão recorrido.

O recorrente no recurso contencioso contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1) O recorrente, ora recorrido, foi qualificado DFA com um grau de incapacidade de 85%, conforme consta da matéria de facto apurada no acórdão recorrido, por acidente resultante das campanhas do ultramar pós - 1961, sendo em consequência abrangido pelas disposições do DL 210/73, DL 43/76 e portarias regulamentadoras.

2) Na sequência do acórdão do TC (563/96) e porque se encontrava abrangido pela alínea a), do n.º 7 da PRT 162/76, declarada inconstitucional, em 10JUL96, requereu o seu ingresso no serviço activo, exercendo um direito de que estava impedido de beneficiar por força de norma inconstitucional que, com força obrigatória geral, foi expurgada do regime jurídico dos DFA, o qual se manteve em vigor, 3) O recorrente reúne, assim, todos os requisitos para que lhe seja autorizado o ingresso no serviço activo, por aplicação do regime do direito de opção vigente (DL 43/76, PRT 162/76, PRT 94/76 e EMFAR), como bem entendeu o douto acórdão recorrido, argumentando que existe um regime de opção pelo serviço activo, sendo este aplicável à situação do recorrente e susceptível de satisfazer o direito do recorrente ao ingresso no serviço activo.

4) O regime do direito de opção pela continuação no serviço activo, constante do DL 43/76 (arts. 7º e 20º) e DL 210/73 (arts. 1º e 7º) e portarias regulamentadoras (designadamente a PRT 162/76 e 94/76) encontram-se em vigor e são correntemente aplicadas não só a DFA cujos acidentes/doenças ocorreram em data recente como - e sobretudo no caso - a ex-militares das campanhas do ultramar pós - 1961 que são actualmente autorizados a ingressar no activo, realizando todo o processo de reabilitação legalmente previsto, pelo que a recusa de aplicação do mesmo regime ao ora recorrido constitui violação do princípio da igualdade constitucionalmente garantido (artº 13º da CRP).

5) O douto acórdão recorrido deverá, assim, manter-se por não sofrer de nulidades e bem ter decidido.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Vem interposto recurso do acórdão de fls. que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto do indeferimento tácito, imputado ao Chefe do Estado Maior do Exército, que recaiu sobre o requerimento apresentado com vista ao ingresso no serviço activo, no regime de dispensa de plena validez, do requerente, Tenente miliciano, deficiente das Forças Armadas com grau de incapacidade de 85%.

A decisão recorrida, considerando que, face à declaração de inconstitucionalidade da al. a), do n.º 7, da Portaria n.º 162/76, de 24-03, operada pelo acórdão do T. C. n.º 563/96, de 10-04-96, pese embora o facto do requerente ter sido qualificado como DFA por decisão da Junta Médica homologada em 22-05-72, passando à situação de pensionista por invalidez em 25-07-73, lhe assiste ainda o direito de opção, pelo indeferimento tácito impugnado é ilegal por violação dos 1º e 7º, do DL n.º 210/73, de 9-05, 20, do DL n.º 43/76, de 20-01, e n.º 6, al. a), da Portaria n.º 162/76, de 24-03 .

O acórdão recorrido parte do princípio que tendo sido afastada pela declaração de inconstitucionalidade a al. a) do artigo 7, da Portaria n.º 162/76, norma que excluía do direito de opção pelo serviço activo os militares, como o requerente, beneficiários da pensão de invalidez que já poderiam ter optado, anteriormente e nos termos da legislação então em vigor ( v.g. DL n.º 210/73 ) por tal regime, nada impede que o façam agora.

A jurisprudência do STA tem-se dividido quanto à solução a dar à questão aqui tratada - cfr. entre outros, os acórdãos de 4-06-2000, Proc.º n.º 45.839, de 3-07-01, Proc.º n.º 47.413, de 10-10-01, Proc.º n.º 46.812, de 16-10-01, Proc.º n.º 47.283, e de 11-12-01, Proc.º n.º 47.936.

A interpretação e as consequência que o acórdão recorrido retira da declaração de inconstitucionalidade operada pelo acórdão n.º 563/96, do T. C. - Proc.º n.º 198/93 - parece-nos excessiva, não sendo de lhe atribuir o efeito constitutivo de um novo direito de opção pelo serviço activo, conforme se demonstra no acórdão deste STA de 30-01-02, Proc.º n.º 47.950, proferido numa situação idêntica à dos presentes autos, que se passa a transcrever: "Não há dúvidas que, com a declaração de inconstitucionalidade operada pelo acórdão n.º 563/96 do T. C. - ( Proc.º n.º 198/93 ). Se pretendeu, em última análise, (... ) assegurar que a todos os DFA fosse dada a possibilidade de optarem pelo serviço activo, nos termos definidos no Decreto-Lei n. º 43/76 ".

O TC entendeu que violava o princípio da igualdade regimes jurídicos diversos de opção pelo serviço activo quanto a DFA's, consoante estes fossem qualificados antes ou depois do DL 43/76, tanto quanto, irmanando-os esta última lei, a al. a) do n.º 7 da Portaria 162/76, de 24 de Março, pretendendo regulamentá-la, criou uma divergência insustentável de oportunidades, na medida em que aos primeiros não permitia, como aos restantes, aquela opção quando o DFA se encontrasse já na situação de reforma extraordinária ou beneficiário de pensão de invalidez e tivesse podido já usufruir do tal direito de opção nos termos da legislação então em vigor, no caso o DL 210/73, de 9 de Maio.

Mas nada mais que isto decidiu o Tribunal Constitucional.

Nomeadamente, não pode ampliar-se a decisão de inconstitucionalidade a outras normas do regime vigente, daqueles diplomas legais, que não foram abrangidas pela declaração, nomeadamente às condições de opção da altura, perfeitamente imunes ainda, ao tempo, ao juízo de inconstitucionalidade.

Ou seja: a declaração de inconstitucionalidade da al. a) do n.º 7º da Portaria 162/76, fazendo cair a norma, induz a sua inexistência. Porém, sem embargo da manutenção da restante regulamentação sobre DFA's, intocada pelo acórdão pelo TC.

O que significa que, face à declaração de inconstitucionalidade, militares na situação do recorrente, não podem já fazer a opção pelo serviço activo, embora por razões de impossibilidade material do decurso dos prazos e condições dos artigos 1º a 7º do DL 210/73, não atinentes, pois, com as da declaração de inconstitucionalidade.

Não pode, assim, falar-se de uma reconstituição da carreira do militar, permitindo-lhe, agora e ainda, fazer ou porventura renovar o direito de opção, mas antes, e diferentemente, de uma reconstituição limitada á inexistência da norma da al. a) do n.º 7º da Portaria 162/76, porque o legislador não criou outra situação alternativa, como fez, por exemplo, para os casos do DL 134/97, de 31 de Julho'.

Ora, o DL 43/76 dispõe, no artigo 20º: Todos os direitos, regalias e deveres dos DFA ficam definidos no presente decreto-lei, com expressa revogação do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, excepto os seus artigos 1º e 7º.

Significa isto que tal norma ressalvou, da aplicação imediata do DL 43/76 aos já qualificados deficientes face ao DL 210/73, o direito de opção pelo serviço activo, que, assim, continuou para eles a regular-se pelo ultimo diploma, precisamente nos exceptuados artigos 1º a 7º.

Os parâmetros da opção pelo serviço activo do DL 210/73, há muito, porém, que estão esgotados no tempo, seja por aplicação directa do seu artigo 15º, n.º 1, ou do artigo 7º do DL 43/76, de 20 de Janeiro, não interessa aqui e agora precisar qual.

Não podia assim a entidade recorrida deferir a pretensão do recorrente, pelo que nenhuma censura há a fazer ao acto contenciosamente recorrido." Aplicando a doutrina do acórdão que acabamos de transcrever ao caso em apreço, ao recorrente contencioso, porque poderia ter feito uso do direito de direito de opção pelo serviço activo ao abrigo do DL n.º 210/73, de 9 de Maio, não assiste o direito de, agora, exercer, de novo, tal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT