Acórdão nº 046924 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2002

Data29 Maio 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A..., LDA, com sede em Lisboa, recorre contenciosamente do indeferimento tácito, pelo MINISTRO DO AMBIENTE, do recurso hierárquico do acto do Director Regional do Ambiente do Norte que indeferiu o seu pedido de licença de captação de águas do rio Ázere, no local de Cabana Maior, Grade, concelho de Arcos de Valdevez, destinadas à produção de energia eléctrica.

Como fundamentos do recurso, invocou a recorrente, em síntese, a violação do dever de decisão previsto no art. 9º do CPA, o facto de se apoiar exclusivamente num parecer não vinculativo e erróneo, a quebra do dever de ponderar todos os elementos necessários à tomada da decisão, falta de fundamentação, e ainda quebra do princípio da boa-fé e confiança, por a Administração ter dado sinais ao longo do procedimento de que a licença viria a ser concedida e não recusada.

Na resposta ao recurso, a entidade recorrida refutou os fundamentos do recurso, sustentando o acto recorrido, por ser "válido e legal".

Notificadas para apresentarem alegações, a recorrente alegou e a entidade recorrida contra-alegou, reiterando as suas posições.

Após a realização de diligência instrutória, o processo foi com vista ao Ministério Público, que se pronunciou da seguinte forma: "Constatando, através da análise do processo instrutor, ter sido proferido acto expresso em 2000.06.20, da autoria do Senhor Secretário de Estado do Ambiente, data aquela anterior à da interposição do presente recurso contencioso, sugiro, para já, seja a recorrente notificada para vir dizer o que tiver por conveniente, dando-se-lhe conhecimento do teor desse despacho e da informação em que se fundou, através da remessa de fotocópias dos mesmos".

Pelo relator foi então proferido o despacho de fls. 259 verso, do seguinte teor: "Notifique a recorrente da promoção que antecede, remetendo cópia, assim como do documento do processo instrutor que assinalei - a fim de requerer o que tiver por conveniente".

Este despacho foi cumprido (fls. 262), tendo a recorrente vindo dizer o que consta de fls. 263, ou seja: a) que "não foi notificada do despacho de 20 de Junho de 2000 do Senhor Secretário de Estado do Ambiente proferido no âmbito do recurso hierárquico necessário"; b) que "somente agora, com a notificação ordenada por esse V. Tribunal, tomou conhecimento daquele despacho, que decide o mencionado recurso hierárquico necessário"; c) que, "não tendo sido notificada do mesmo, não podia naturalmente contra ele reagir".

Deu-se conhecimento à entidade recorrida da anterior promoção do Ministério Público, do despacho de fls. 259 verso e da reacção da recorrente, a fim de se pronunciar sobre os mesmos, mas nada foi dito ou requerido.

Dada vista dos autos ao Ministério Público, considerou o mesmo não ter justificação o prosseguimento do recurso contencioso, visto este ter como objecto um indeferimento tácito (ficção legal com finalidades exclusivamente adjectivas e de garantia contra a conduta inerte da Administração) e ter sido proferida decisão...

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