Acórdão nº 048421 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA acção declarativa de condenação, fundada em responsabilidade emergente de contrato de empreitada de obras públicas, pedindo que a) seja declarada legítima e lícita a rescisão do contrato de empreitada e seu adicional; b) que lhe sejam devolvidas as garantias bancárias que prestou ao longo da execução do contrato; c) que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 30.414.976$00, acrescida de juros vencidos no montante de 17.283.732$60 e dos vincendos.
O T.A.C. julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido.
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - Dos autos resultam demonstrados, por alegados pela RECORRENTE e documentados os factos que permitem a procedência dos pedidos da RECORRENTE, incluindo e provados que estão os factos essenciais do Questionário que resultaram provados e cujo ónus impendia sobre a RECORRENTE.
2 - Ao não atender a todos eles a sentença recorrida violou directamente os nºs 2 e 3 do Artigo 659º do CPC.
3 - Deixando igualmente de aplicar os dispositivos contidos no Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas que regulavam a empreitada dos autos, concernentes ao direito de rescisão por parte do empreiteiro por mora no pagamento e à obrigação de pagamento da revisão de preços contratual.
O Réu contra-alegou, concluindo da seguinte forma: (i) Dá-se por reproduzido o que consta da douta sentença "a quo" e do douto parecer do Ministério Público; (ii) Não foram articulados factos que pudessem demonstrar atraso de pagamento com relevância rescisória; aliás, a factura n.º 188 foi devolvida à A. ora Recorrente.
(iii) Em sede de empreitadas de obras públicas, não é compaginável que matérias de revisão de preços sejam apresentadas com a linearidade/singeleza e não especificação ou pormenorização, relativamente à respectiva fórmula, com que foi elaborada essa factura 188; aliás, é sintomático, que nem nesta altura a Recorrente tente explicitar os valores de revisão que invoca.
(iv) Tal factura, em termos não só formais mas substantivos, e os valores que a integram, não têm qualquer fundamento legal, e muito menos, contratual e, não está nem nunca esteve em consonância com o que foi contratualmente estipulado no contrato adicional ao contrato de empreitada.
(v) Não foram alegados factos sobre se a revisão de preço a que se reporta a factura era devida, porque referente a trabalhos previstos nas parcelas A e B ou quaisquer outros.
(vi) Não foram alegados factos suficientes para que, provados, se pudesse concluir ser devida a quantia reclamada pela A. ora...
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