Acórdão nº 048421 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução29 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA acção declarativa de condenação, fundada em responsabilidade emergente de contrato de empreitada de obras públicas, pedindo que a) seja declarada legítima e lícita a rescisão do contrato de empreitada e seu adicional; b) que lhe sejam devolvidas as garantias bancárias que prestou ao longo da execução do contrato; c) que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 30.414.976$00, acrescida de juros vencidos no montante de 17.283.732$60 e dos vincendos.

O T.A.C. julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido.

Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - Dos autos resultam demonstrados, por alegados pela RECORRENTE e documentados os factos que permitem a procedência dos pedidos da RECORRENTE, incluindo e provados que estão os factos essenciais do Questionário que resultaram provados e cujo ónus impendia sobre a RECORRENTE.

2 - Ao não atender a todos eles a sentença recorrida violou directamente os nºs 2 e 3 do Artigo 659º do CPC.

3 - Deixando igualmente de aplicar os dispositivos contidos no Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas que regulavam a empreitada dos autos, concernentes ao direito de rescisão por parte do empreiteiro por mora no pagamento e à obrigação de pagamento da revisão de preços contratual.

O Réu contra-alegou, concluindo da seguinte forma: (i) Dá-se por reproduzido o que consta da douta sentença "a quo" e do douto parecer do Ministério Público; (ii) Não foram articulados factos que pudessem demonstrar atraso de pagamento com relevância rescisória; aliás, a factura n.º 188 foi devolvida à A. ora Recorrente.

(iii) Em sede de empreitadas de obras públicas, não é compaginável que matérias de revisão de preços sejam apresentadas com a linearidade/singeleza e não especificação ou pormenorização, relativamente à respectiva fórmula, com que foi elaborada essa factura 188; aliás, é sintomático, que nem nesta altura a Recorrente tente explicitar os valores de revisão que invoca.

(iv) Tal factura, em termos não só formais mas substantivos, e os valores que a integram, não têm qualquer fundamento legal, e muito menos, contratual e, não está nem nunca esteve em consonância com o que foi contratualmente estipulado no contrato adicional ao contrato de empreitada.

(v) Não foram alegados factos sobre se a revisão de preço a que se reporta a factura era devida, porque referente a trabalhos previstos nas parcelas A e B ou quaisquer outros.

(vi) Não foram alegados factos suficientes para que, provados, se pudesse concluir ser devida a quantia reclamada pela A. ora...

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