Acórdão nº 0228/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução29 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., do acórdão do TCA, proferido em 03/07/01, que negou provimento ao recurso que o mesmo interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a oposição que aquela deduzira à execução fiscal n° 15209106033.4 que lhe moveu a Alfândega de Lisboa para cobrança de dívida aduaneira no montante de 160.530.585$00.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: "

  1. O douto acórdão recorrido, na sequência de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que ordenou a ampliação da matéria de facto, procedeu ele próprio a essa ampliação, suprimindo assim uma instância de recurso.

  2. Ofendeu assim as disposições reguladoras do sistema de recursos constantes da redacção inicial do ETAF " aplicável ao presente processo, só não se suscitando ofensa dos direitos do ora recorrente dada a amplitude dos poderes de cognição conferida pelo artº 110°, al. c) da Lei de Processo; c) Para além disso, porém, foi manifestamente censurável a pronúncia havida; d) De facto, não considerou de todo em todo dois relevantes conjuntos de documentos constantes dos autos: os recibos de pagamento, emitidos pela Alfândega de Lisboa, e a pronúncia da Administração Fiscal após a realização de um pormenorizado inquérito à actuação dos despachantes em causa; e) Tal poderia não ser relevante se tivesse ao menos procedido a um correcto exame do terceiro documento que relevava para a ordenada ampliação da matéria de facto - o acórdão, condenatório desses despachantes, proferido pelas Varas Criminais de Lisboa - já que este, por si só, permite resolver a questão em aberto; f) Mas, apesar da prévia e pormenorizada ponderação dessa decisão judicial efectuada nos autos pela oponente, o douto acórdão recorrido omitiu qualquer exame crítico desse documento, limitando-se a consignar o resultado, errado, da sua leitura, que se não sabe aliás qual foi; g) Em termos tais que se configura uma sua nulidade, nos termos do artº 668°/1, b) do Cód. de Proc. Civil, dada a inexistência da especificação dos fundamentos de facto que adoptou; h) Em qualquer caso, é patente o erro do seu julgamento a tal respeito, sendo inequívoco o teor desse acórdão condenatório no sentido de ter sido dado como provada a entrega aos despachantes, pela ora recorrente, das quantias necessárias para o pagamento dos bilhetes aduaneiros em causa; i) Devendo assim ser corrigida nesse ponto a matéria de facto fixada...

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