Acórdão nº 0228/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., do acórdão do TCA, proferido em 03/07/01, que negou provimento ao recurso que o mesmo interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a oposição que aquela deduzira à execução fiscal n° 15209106033.4 que lhe moveu a Alfândega de Lisboa para cobrança de dívida aduaneira no montante de 160.530.585$00.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: "
-
O douto acórdão recorrido, na sequência de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que ordenou a ampliação da matéria de facto, procedeu ele próprio a essa ampliação, suprimindo assim uma instância de recurso.
-
Ofendeu assim as disposições reguladoras do sistema de recursos constantes da redacção inicial do ETAF " aplicável ao presente processo, só não se suscitando ofensa dos direitos do ora recorrente dada a amplitude dos poderes de cognição conferida pelo artº 110°, al. c) da Lei de Processo; c) Para além disso, porém, foi manifestamente censurável a pronúncia havida; d) De facto, não considerou de todo em todo dois relevantes conjuntos de documentos constantes dos autos: os recibos de pagamento, emitidos pela Alfândega de Lisboa, e a pronúncia da Administração Fiscal após a realização de um pormenorizado inquérito à actuação dos despachantes em causa; e) Tal poderia não ser relevante se tivesse ao menos procedido a um correcto exame do terceiro documento que relevava para a ordenada ampliação da matéria de facto - o acórdão, condenatório desses despachantes, proferido pelas Varas Criminais de Lisboa - já que este, por si só, permite resolver a questão em aberto; f) Mas, apesar da prévia e pormenorizada ponderação dessa decisão judicial efectuada nos autos pela oponente, o douto acórdão recorrido omitiu qualquer exame crítico desse documento, limitando-se a consignar o resultado, errado, da sua leitura, que se não sabe aliás qual foi; g) Em termos tais que se configura uma sua nulidade, nos termos do artº 668°/1, b) do Cód. de Proc. Civil, dada a inexistência da especificação dos fundamentos de facto que adoptou; h) Em qualquer caso, é patente o erro do seu julgamento a tal respeito, sendo inequívoco o teor desse acórdão condenatório no sentido de ter sido dado como provada a entrega aos despachantes, pela ora recorrente, das quantias necessárias para o pagamento dos bilhetes aduaneiros em causa; i) Devendo assim ser corrigida nesse ponto a matéria de facto fixada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO