Acórdão nº 026776 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução29 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

"A..." deduziu no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal embargos de terceiro contra a penhora do direito ao trespasse e arrendamento de um prédio, invocando a sua posse por contrato promessa celebrado com os proprietários.

Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foram os embargos julgados improcedentes.

Inconformada com tal decisão recorreu a embargante para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões: 1 - A recorrente só teve conhecimento da penhora quando foi afixado em 11 de Abril de 2000, na porta do prédio, o edital da Repartição de Finanças designando data, hora e local para a venda do direito; 2 - A recorrente tem a posse legítima, pública, pacífica e continuada do imóvel desde 1 de Setembro de 1999, isto é, desde a altura em que os proprietários do prédio lhe entregaram o mesmo, celebrando um contrato promessa de arrendamento comercial; 3 - Nem a recorrente nem os proprietários do prédio são responsáveis quer directa quer subsidiariamente pela dívida de IVA em execução; 4 - A figura jurídica de embargos de terceiro tem por objecto a ofensa da posse de um terceiro sobre um bem, em virtude de uma diligência ordenada judicialmente, sendo certo que se considera como terceiro neste caso aquele que não interveio na execução ou no acto jurídico de que emane a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou se obrigou no acto; 5 - O meio processual é o próprio, a dívida não é imputável à recorrente legítima possuidora do imóvel; 6 - Os embargos foram deduzidos tempestivamente e correspondem aos factos e à verdade; 7 - A Administração Fiscal, exercendo o seu poder/dever oficioso sabe que a recorrente retém na fonte a taxa legalmente prevista sobre o valor da renda, sendo igualmente certo que das declarações de IRC - Modelo 22 - constam os custos com arrendamento do local de que a recorrente é legítima possuidora.

Não houve contra alegações.

Pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido da incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso por este não versar exclusivamente matéria de direito.

Ouvida a recorrente sobre tal questão prévia veio ela dizer que o que pretende é a decisão pelo Tribunal da aplicação do direito "in casu" e não qualquer apreciação dos factos não considerados provados.

* Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1- Na...

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