Acórdão nº 048192 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução28 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A..., melhor identificado nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) do Porto, recurso contencioso da deliberação, de 21.01.98, da Câmara Municipal de Valongo, tomada no decurso de um procedimento administrativo tendente à realização de um loteamento.

A fundamentar esse recurso, imputou à deliberação vícios de forma, por falta de audiência e falta de fundamentação, e vício de violação de lei, por desrespeito do art.47, do DL 448/91, de 29 de Dezembro.

Por sentença de fl. 61 e segts, foi o recurso contencioso liminarmente rejeitado, com fundamento em que tal deliberação configura um acto de mera execução de anterior despacho (de 28.01.94) do presidente da Câmara de Valongo, sendo, por isso, contenciosamente irrecorrível.

Porém, essa sentença foi revogada, pelo acórdão de fl. 94 e segts, que afirmou a recorribilidade da deliberação contenciosamente impugnada.

Os autos baixaram ao TAC do Porto, onde foi proferida, então, a sentença de fl. 104 e segts, na qual se negou provimento ao recurso contencioso.

Não se conformando também com esta decisão, de novo o recorrente interpôs recurso para este Supremo Tribunal, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões: 1 - O recorrente não foi notificado do despacho do Sr. Presidente da Câmara de Valongo de 28-1-1994, dado que o oficio nunca chegou ao destinatário.

2 - O mesmo acontecendo com o ofício de 11-2-1997, que também nunca chegou ao seu destinatário.

3 - Não se pode considerar como notificado um acto administrativo se não se prova que o ofício em que se comunicava esse acto ao interessado foi, por este, efectivamente recebido.

4 - Assim sendo, com o devido respeito, andou mal o MM. Juiz a quo, quando decidiu em sentido diverso e decidiu que no presente caso foi observado o comando jurídico contido no art.º 100º do CPA.

5 - Bem pelo contrário, conforme o parecer do MP., padece o acto recorrido de um vício de forma, por manifesta falta de audiência prévia.

6 - O artigo 47º do DL 448/91, de 29/11 veio alterar o regime legal previsto nos decretos-lei n.º 289/73, de 6/6 e 400/84, de 31/12, pelo que, segundo o referido artigo 47º, a câmara apenas pode promover a realização de obras de urbanização por conta do titular do alvará, para protecção dos interesses de terceiros adquirentes dos lotes, da qualidade do meio urbano ou da estética das povoações e dos lugares.

7 - No presente caso, não foi invocado nenhum destes três pressupostos para fundamentar o acto recorrido, padecendo, deste modo, o acto de um vício de violação de lei, por falta de pressupostos de facto.

8 - Assim andou mal o MM. Juiz a quo, quando decidiu não estarmos perante esse vício de violação de lei.

9 - Por outro lado, segundo o novo regime legal - art.º 47º do DL 448/91, de 29/11, a câmara apenas pode executar a garantia bancária, e nenhum valor para além daquela, e esta apenas pode ser executada após a efectiva realização de despesas pela câmara em substituição do loteador, sob pena de violação clara ao estatuído no art.º 47º do DL 448/91.

10 - Por conseguinte, com o devido respeito, errou o MM. Juiz quando decidiu que o regime legal do DL 44891, nomeadamente do art.º 47º, é idêntico ao regime legal previsto nos anteriores diplomas - DLs 289/3 e 400/84, e que por conseguinte não haveria violação de lei por violação do estatuído no art. 47º.

11 - Ao decidir que a deliberação recorrida de 28-1-1998 se traduz em mera execução do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Valongo...

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