Acórdão nº 032212 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução28 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo A..., identificada nos autos, interpôs neste Supremo Tribunal, recurso contencioso de anulação do despacho do Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, de 11.03.93, que lhe aplicou, em processo disciplinar, a pena de aposentação compulsiva.

Por acórdão da Secção de 30 de Março de 1995, foi negado provimento ao recurso.

Inconformada a recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Pleno da Secção que, por acórdão de 22.01.2002, concedeu provimento ao recurso e revogou o acórdão recorrido, ordenando que o processo voltasse à Subsecção "para conhecimento das questões mencionadas".

Segundo o acórdão do Pleno, "o acórdão recorrido concluiu pela legalidade da punição atendendo tão só às 37 faltas referidas no processo nº .../92, por considerar serem estas fundamento bastante para a punição com a pena aplicada e julgou improcedente o recurso sem entrar na apreciação das questões suscitadas relativamente ao processo nº .../92.".

"De qualquer modo os pressupostos de facto da punição são constituídos pela totalidade das faltas injustificadas, de modo que, a proceder a impugnação relativamente às 57 faltas, falhando assim uma parte, aliás substancial desses pressupostos, o acto punitivo tal como foi proferido, poderia não subsistir".

Por outro lado, diz ainda aquele douto acórdão, "segundo parece depreender-se da fundamentação invocada, o acto impugnado terá procedido a uma mera aplicação tabelar do artº 71º citado, isto é, apurada a totalidade das faltas, que teve como injustificadas, de imediato dela fez decorrer a pena de aposentação compulsiva, sem cuidar de indagar das explicações da arguida que, a serem exactas, poderiam levar a concluir pela ausência de culpa." São, pois, aquelas as questões que cumpre conhecer, nos termos do acórdão do Pleno de 22.01.02.

Reproduz-se, pois, o acórdão da Secção de 30 de Março de 1995, no que se refere à matéria não censurada pelo acórdão do Pleno a que cumpre dar cumprimento, sendo que importa ter em conta a impugnação do acto recorrido atentas as alegações produzidas na Subsecção pela recorrente e as seguintes conclusões que culminam aquelas alegações.

"A - A ora alegante dá aqui por inteiramente reproduzido tendo o declarado na p.r..

B - Todas as faltas dadas por doença foram devidamente comprovadas nos termos legais.

C - A sua injustificação, quer no 1º quer no 2º processo disciplinar instaurado contra a recorrente, não tem qualquer suporte legal.

D - Com efeito, no tocante à 1ª acusação contra si deduzida, fez prova bastante da justificação da sua ausência do domicílio aquando da visita médica (92.07.28), não lhe podendo ser imputável o facto de se ter extraviado o original do documento de registo.

E - Por outro lado, no concernente à 2ª acusação imputada, não podendo legalmente retomar o serviço após atingido o período de 60 dias consecutivos de ausência por doença sem ser apresentada e submetida a junta médica, as faltas dadas desde o período de 60 dias até ao parecer da junta médica são legalmente justificadas.

F - Tendo a recorrente e ora alegante sido também punida por haver incorrido, segundo a acusação, em 25 faltas injustificadas, desde 16 de Dezembro de 1992 a 11 de Janeiro de 1993, as quais não foram objecto de acusação formal, mas incluídas no relatório que constitui o fundamento da pena disciplinar aplicada, o caso sub-judice está eivado do vício de nulidade insuprível, pelo que não poderá produzir qualquer efeito válido na ordem jurídica (v. artº 42º nº 1 do E.D.).

G - Padecendo dos vícios de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, e de forma,, por falta de fundamentação, contravindo, nomeadamente, com os artigos 32 e 269, nº 3 da Constituição da República; 34, 35 e 39, n.º 1 do Dec-Lei 497/88, de 30.12; artigos 38, nº 1, 57, nº 2 e 59, nº 4 e 69, nº 1 do E.D.; art 1, nº 1, 2 e 3 do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17.06, e com os artigos 124 e 125 do CPA, Deve o mesmo ser anulado ...".

Por sua vez, em contra-alegações, a autoridade recorrida formulou as seguintes conclusões: "1ª) Ficou provado e demonstrado no processo disciplinar que a recorrente, até 16 de Dezembro do ano civil de 1992, deu por uma vez 37 faltas seguidas sem justificação e, por outra vez, 41 faltas seguidas, igualmente sem justificação, factos que constituem infracções disciplinares punidas nos termos do artigo 26, nº 2, h) do Estatuto Disciplinar.

  1. ) O documento de fls. 36 dos autos, dada a rasura apresentada na data que não permite conhecer de forma clara o dia em que a recorrente esteve no Centro de ... e ..., não constitui um meio de prova adequada para justificar a sua ausência da residência quando foi efectuada a verificação domiciliária da doença em 28 de Julho de 1992.

  2. ) A ausência ao serviço por motivo de doença foi interrompida no dia 5 de Novembro de 1992, com a permanência e cumprimento do horário normal de trabalho desse dia, e no dia seguinte, 6 de Novembro, iniciou-se um novo período de faltas por doença com a ausência da recorrente ao serviço.

  3. ) Resulta das conclusões anteriores que à situação dos autos não se aplica o disposto nos artigos 34, nº 1 e 31, nº 1 do D.L. 497/88, de 30 de Dezembro e, consequentemente, não foram violadas estas disposições.

  4. ) As faltas mencionadas na 1ª conclusão justificam, só por si, a sanção aplicada no processo disciplinar, sendo irrelevantes para essa aplicação a menção no mesmo processo às faltas posteriores a 16-12-92.

  5. ) O despacho impugnado não enferma dos vícios de que vem arguido.

Termos em que deve o recurso ser julgado improcedente".

O Exmº Magistrado do Ministério Público lavrou o seu Parecer, que é do seguinte teor: "A recorrente invoca nas suas alegações os vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, e de forma por falta de fundamentação.

Quanto ao vício de forma, a recorrente limita-se a referir, no art 17 e conclusão G) das alegações, que o acto recorrido tem na sua base razões obscuras e contraditórias, o que equivale à ausência de fundamentação, sem contudo concretizar minimamente tais afirmações.

Improcede pois a alegação de tal vício.

E improcede igualmente, em nosso entender, o vício de violação de lei, tendo em conta a matéria de facto constante do processo disciplinar, e concretamente do Relatório do Instrutor, a qual nos parece juridicamente bem enquadrada.

Tal como sustenta a entidade recorrida, nas suas alegações, as faltas mencionadas na 1ª conclusão justificam, só por si, a sanção aplicada, sendo irrelevantes, para essa aplicação, a menção às faltas posteriores.

Pelo exposto, cremos que o recurso não merece provimento".

Com vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos, os autos vêm agora à conferência, para julgamento.

Cumpre conhecer e decidir.

Dos autos resulta a seguinte matéria de facto relevante: 1 - A ora recorrente era escriturária-dactilógrafa do quadro de pessoal do Instituto da Qualidade Alimentar (IQA).

2 - Em 27 de Agosto de 1992, a Directora de Serviços de Alimentação do IQA levantou um auto de notícia por falta de assiduidade da recorrente, a quem imputou, no período de 14-7-92 a 19-8-92, trinta e sete faltas seguidas sem justificação.

3 - Por despacho de 28-7-92, o Vice-Presidente do IQA, substituindo a Presidente, determinou a instauração de processo disciplinar à funcionária A... .

4 - Autuado aquele processo, ao qual coube o nº .../92, e comunicado o seu início à participante e à arguida, a instrutora nomeada deduziu, contra a funcionária A..., acusação, nos termos seguintes: "1º - A arguida deixou de comparecer ao serviço desde o dia 14 de Julho de 1992.

  1. - Procurou justificar a não comparência do dia 14 de Julho de 1992 ao dia 12 de Agosto de 1992 através de atestado médico (Doc. a fls. 13).

  2. - No entanto, feita a verificação domiciliária de doença no dia 28 de Julho de 1992, pelas 14h e 40m, nos termos do nº 1 do artigo 31 do Decreto-Lei 497/88 de 30 de Dezembro, não foi a ora arguida encontrada na sua residência.

  3. - Em consequência do que, por despacho de 10 de Agosto, do Senhor Vice-Presidente, substituindo a Senhora Presidente deste Instituto, lhe foram marcadas 30 faltas injustificadas até ao dia 12 de Agosto de 1992.

  4. - Foi enviado a 10 de Agosto de 1992, o despacho de fls. 10 que aqui se dá por reproduzido, onde era comunicado à arguida que as referidas faltas eram consideradas injustificadas, e lhe era comunicado que poderia justificar a sua ausência, querendo, nos termos do artigo 31 do Decreto-Lei n.º 497/88 de 30 de Dezembro.

  5. - A arguida, tendo recebido a referida comunicação conforme Avisto de Recepção a fls. 8, não justificou a aludida ausência.

  6. - Face à não justificação, foram consideradas injustificadas as faltas dadas desde o dia 14 de Julho de 1992 até ao dia 12 de Agosto de 1992.

  7. - Posteriormente a arguida apresenta novo atestado médico, (Doc. a fls. 19), datado de 12 de Agosto de 1992, no qual o médico atesta que se mantém impossibilitada de comparecer ao serviço por um período de 30 dias.

  8. - O referido atestado, deu entrada nos Serviços do IQA em 20 de Agosto de 1992, tendo o envelope a data de expedição de 19 de Agosto de 1992 (Doc. a fls. 20).

  9. - Nos termos do nº 3 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 497/88 de 30 de Dezembro, o funcionário impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença, deve comunicar o facto ao Serviço, no próprio dia (ou excepcionalmente no dia seguinte) e apresentar documento comprovativo no prazo de 5 dias, incluindo o dia da doença).

  10. - Ora, o referido atestado médico, foi apresentado fora do prazo de 5 dias, e para além disso a arguida não comunicou o facto de se encontrar doente, no prazo referido no número anterior.

  11. - São assim, consideradas também injustificadas as faltas dadas até à entrada do atestado médico referido no número 8, nos termos do nº 4 do artigo 28 do Decreto-Lei nº 497/88 de 30 de Dezembro.

  12. - Assim, e em conclusão, a arguida deu 37 faltas seguidas sem justificação, ou seja, desde o dia 14 de...

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