Acórdão nº 047445 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelMARQUES BORGES
Data da Resolução28 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - A... e esposa, identificados nos autos, interpuseram recurso contencioso de anulação dos despachos conjuntos do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, respectivamente de 10/07/2000 e 09/10/2000 que lhes atribuíram uma indemnização decorrente da aplicação das Leis no âmbito da Reforma Agrária no valor, respectivamente, de 1.139.029$00 e 530.296$00, e, ainda, que lhes fosse reconhecida uma indemnização pela actualização das rendas dos prédios ... e ... e do prédio ....

II - Notificados os recorrentes para alegarem, veio a ser julgado deserto o recurso por não apresentação das alegações nos termos do art. 67º do RSTA III - Os recorrentes vieram, então, a fls. 77 referir que no escritório do seu mandatário não se encontrava qualquer notificação deste processo, e, assim, devia ser dada como justificada a falta de alegações, concedendo-se aos recorrentes um novo prazo.

IV - Prestada a informação de fls. 80 foi na mesma referido que a notificação havia sido efectuada e junta fotocópia do registo colectivo da notificação sob o n° 47447, dirigida ao Dr. ..., Av. ..., ...- LX-.

V - Solicitada informação aos CTT sobre a entrega do registo os mesmos informaram pelo oficio 2003/02/07 que "o registo em causa foi entregue na morada indicada em 2001/06/26, conforme cópia de prova entregue, que se anexa"...

VI - Os recorrentes vieram, então dizer , ser a assinatura aposta no registo da funcionária do escritório ..., alegando, agora, após "averiguações efectuadas junto das funcionárias do escritório" que teria havido "descaminho da notificação por parte do funcionário dos CTT, após a assinatura do talão de registo". Referiram, ainda, que já tem acontecido, que "involuntariamente e posteriormente à assinatura do talão, a notificação não seja entregue e retome misturada ou agarrada à numerosa correspondência, pelo que deveria ser considerado como justo impedimento a não apresentação das alegações em tempo devido.

VII - O MP junto do STA considerou que não deveria ser julgado verificado o invocado justo impedimento já que a conduta culposa ou negligente da própria parte ou do seu mandatário e dos actos dos seus empregados ou auxiliares a quem tenham encarregado de determinados actos não estaria abrangida pelo artigo 146° do CPC.

VIII - Colhidos os vistos legais cumpre apreciar.

Os...

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