Acórdão nº 048040 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2002

Data28 Maio 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I . Relatório A..., Ldª., com sede na Rua ..., nº ... - 1º esq., Almada, recorre do despacho, de 17/7/2001, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade que, por entender que o acto não era passível de recurso, rejeitou o recurso para si interposto da decisão do Gestor do Programa Pessoa, que decidiu o pedido de aprovação do saldo final, pelo qual lhe foi imposta a redução de financiamento referente ao Programa Formação Profissional e Emprego - Pessoa - Q.C.II., imputando-lhe vício de violação de lei.

A Autoridade recorrida , na sua resposta ao recurso, sustenta que este deve ser liminarmente indeferido uma vez que existindo, desde logo, decisão final ou última palavra da administração aquando da decisão do Gestor do Programa Pessoa de redução de financiamento, no âmbito do pedido de pagamento de saldo final, deveria da mesma ter sido interposto recurso contencioso, nos termos do n.º 1 do art.º n.º 25.º da LPTA.

Ouvida a Recorrente sobre a questão prévia assim deduzida, nada disse.

O Ex. Magistrado do Ministério Público, no seu parecer de fls. 33, verso e 34, sustentou a improcedência da questão da irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado.

Por despacho de fls. 34 foi relegado para final o conhecimento da questão prévia.

Nas suas alegações de fls. 44 e seg. a recorrente formula as seguintes conclusões: "1 - o Gestor do Programa Pessoa tem o estatuto de Encarregado de Missão; 2 - Nos termos do artº 23º nº 1 do Dec-lei 323/89 de 26 de Setembro o Encarregado de Missão é nomeado para o desempenho de funções junto dos membros do Governo; 3 - Não tem assim o encarregado de missão, e consequentemente, o Gestor do Programa Pessoa competência própria e exclusiva; 4 - Ficando dependente do membro do Governo junto de quem exerce funções; 5 - Pelo que os actos do Gestor do Programa Pessoa estão sujeitos a recurso hierárquico necessário para a entidade governamental junto de quem exerce funções; 6 - Deve pois ser dado provimento ao recurso anulando-se o despacho recorrido por violação do artº 25º do Dec-lei 99/94 de 19 de Abril e o do artº 23º do Dec.lei 323/89 de 26 de Setembro, com todas as legais consequências nomeadamente para efeitos de ser proferida decisão sobre o mérito do recurso oportunamente interposto pela ora recorrente,..." Contra-alegou a Entidade recorrida (fls. 48 a 53), tendo concluído no sentido defendido na resposta, ou seja, cabendo recurso contencioso directamente da decisão do Gestor do Programa Pessoa, o presente recurso deve ser indeferido.

O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu a fls. 55, o seguinte parecer: "Compulsados os autos, revê-se a posição interlocutoriamente expressa a fls. 33.v./34, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Vem contenciosamente impugnado o despacho do Ministro do Trabalho e...

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