Acórdão nº 048419 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelMACEDO DE ALMEIDA
Data da Resolução28 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em Conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, I. Relatório: A...

, casado, médico, residente na R. ..., Urbanização ..., Lote ... - .. dto, Coimbra, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra acção para reconhecimento de direito contra o Reitor da Universidade de Coimbra, tendo pedido que lhe fosse reconhecido e declarado que "o A. reúne todas as condições exigidas para prestar provas públicas de doutoramento em Medicina, na especialidade de Ciências Fisiológicas (Terapêutica Geral), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 216/92 e Regulamento dos Doutoramentos da Universidade de Coimbra, publicado no DR n.º 76, de 29/03/96, II Série e que fosse condenado o R., na qualidade de Presidente do respectivo júri, a designar data para a prestação das respectivas provas de doutoramento".

Por sentença de 7/06/01, folhas 138 a 142, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos das disposições combinadas dos artigos 1º da LPTA e 287º, alínea e) do CPC.

Inconformado com a decisão, interpôs o autor o presente recurso jurisdicional, tendo apresentado as alegações de folhas 151 a 158, nas quais concluiu, do seguinte modo: "1. O Júri de provas de doutoramento do Autor foi nomeado por Despacho publicado, através do Aviso nº 17 655/99 ( 2' série) no DR nº 283 de 6.12.99 (II série), e " presidido" pelo Magnífico Reitor (artigo 12 do Regulamento dos Doutoramentos pela Universidade de Coimbra).

  1. O Júri deliberou em 6.1.2000 por unanimidade e ao abrigo do disposto no artigo 27 nº 1 do DL 216/92 " aceitar a tese apresentada pelo candidato, intitulada " A velocidade da onda de pulso arterial na investigação e farmacologia clínica".

  2. As provas de doutoramento foram marcadas para 23.03.2000 e 24.03.2000, mas no início das provas o Júri decidiu adiar a realização dessas provas tendo 'em consideração as " questões" descritas na petição inicial.

  3. Em 3.11.2000 o Autor foi notificado, para efeitos do artigo 100 do CPA, do projecto de decisão e respondeu.

  4. O Autor suscitou diversos esclarecimentos, mas na reunião ocorrida em 06.04.2000 o Júri não concretizou qualquer decisão, nem informou o Autor das diligências determinadas.

  5. Em 02.05.2000 o alegante suscitou de novo ao Júri diversas questões continuando sem obter qualquer resposta.

  6. Em 15.05.2000 o Autor suscitou a notificação judicial avulsa do Magnífico Reitor e em 17.05.2000 requereu incidente de suspeição de membro de Júri.

  7. O Autor prestou todos os esclarecimentos suscitados em face das notificações recebidas, tendo requerido a prática de actos que o Júri não acatou.

  8. O Júri não assegurou os direitos do candidato, tendo-se quedado na mera " investigação " lacunosa, parcelar e afastada da realidade científica onde o tema se insere, incorrendo no não cumprimento do princípio de uma administração justa, célere e eficaz. (artigos 6 e 10 do CPA).

  9. " l. O órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a pronta e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito." ( artigo 87 do CPA) 11. Com a data de 13.7.2000 o alegante foi notificado que " a próxima reunião será agendada para Setembro" 12. Com data de 4.1.2001, o Autor foi notificado da decisão final do Júri, no sentido de revogação do despacho de admissão / aceitação de tese.

  10. Diz o artigo 14º do DL 216/92) : 5 - As provas devem ter lugar no prazo de sessenta dias a contar: a) Do despacho de aceitação da dissertação; b) Da data de entrega da dissertação..." 14. O Júri não proferiu no prazo legal de trinta dias qualquer decisão sobre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT