Acórdão nº 048419 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | MACEDO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em Conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, I. Relatório: A...
, casado, médico, residente na R. ..., Urbanização ..., Lote ... - .. dto, Coimbra, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra acção para reconhecimento de direito contra o Reitor da Universidade de Coimbra, tendo pedido que lhe fosse reconhecido e declarado que "o A. reúne todas as condições exigidas para prestar provas públicas de doutoramento em Medicina, na especialidade de Ciências Fisiológicas (Terapêutica Geral), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 216/92 e Regulamento dos Doutoramentos da Universidade de Coimbra, publicado no DR n.º 76, de 29/03/96, II Série e que fosse condenado o R., na qualidade de Presidente do respectivo júri, a designar data para a prestação das respectivas provas de doutoramento".
Por sentença de 7/06/01, folhas 138 a 142, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos das disposições combinadas dos artigos 1º da LPTA e 287º, alínea e) do CPC.
Inconformado com a decisão, interpôs o autor o presente recurso jurisdicional, tendo apresentado as alegações de folhas 151 a 158, nas quais concluiu, do seguinte modo: "1. O Júri de provas de doutoramento do Autor foi nomeado por Despacho publicado, através do Aviso nº 17 655/99 ( 2' série) no DR nº 283 de 6.12.99 (II série), e " presidido" pelo Magnífico Reitor (artigo 12 do Regulamento dos Doutoramentos pela Universidade de Coimbra).
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O Júri deliberou em 6.1.2000 por unanimidade e ao abrigo do disposto no artigo 27 nº 1 do DL 216/92 " aceitar a tese apresentada pelo candidato, intitulada " A velocidade da onda de pulso arterial na investigação e farmacologia clínica".
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As provas de doutoramento foram marcadas para 23.03.2000 e 24.03.2000, mas no início das provas o Júri decidiu adiar a realização dessas provas tendo 'em consideração as " questões" descritas na petição inicial.
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Em 3.11.2000 o Autor foi notificado, para efeitos do artigo 100 do CPA, do projecto de decisão e respondeu.
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O Autor suscitou diversos esclarecimentos, mas na reunião ocorrida em 06.04.2000 o Júri não concretizou qualquer decisão, nem informou o Autor das diligências determinadas.
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Em 02.05.2000 o alegante suscitou de novo ao Júri diversas questões continuando sem obter qualquer resposta.
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Em 15.05.2000 o Autor suscitou a notificação judicial avulsa do Magnífico Reitor e em 17.05.2000 requereu incidente de suspeição de membro de Júri.
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O Autor prestou todos os esclarecimentos suscitados em face das notificações recebidas, tendo requerido a prática de actos que o Júri não acatou.
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O Júri não assegurou os direitos do candidato, tendo-se quedado na mera " investigação " lacunosa, parcelar e afastada da realidade científica onde o tema se insere, incorrendo no não cumprimento do princípio de uma administração justa, célere e eficaz. (artigos 6 e 10 do CPA).
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" l. O órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a pronta e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito." ( artigo 87 do CPA) 11. Com a data de 13.7.2000 o alegante foi notificado que " a próxima reunião será agendada para Setembro" 12. Com data de 4.1.2001, o Autor foi notificado da decisão final do Júri, no sentido de revogação do despacho de admissão / aceitação de tese.
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Diz o artigo 14º do DL 216/92) : 5 - As provas devem ter lugar no prazo de sessenta dias a contar: a) Do despacho de aceitação da dissertação; b) Da data de entrega da dissertação..." 14. O Júri não proferiu no prazo legal de trinta dias qualquer decisão sobre...
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