Acórdão nº 048378 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução28 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I O Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social vem recorrer da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente o recurso contencioso interposto por A..., Ld.ª, melhor identificada nos autos, da sua decisão de 29.9.99, que ordenou o encerramento do Lar de que aquela é proprietária, sito em Paço de Arcos.

A sua alegação terminou com as conclusões seguintes: 1. A medida administrativa de encerramento, prevista no artigo 39º do Decreto. Lei n.º 133-A/97 de 30 de Maio, é, por imposição legal, urgente: desde que verificados as condições indicadas nas alíneas do seu n " I, o órgão decisor deve determinar o encerramento imediato do estabelecimento.

  1. O órgão decisor, em observância do comando legal referido, estava vinculado a decretar o encerramento imediato sem audiência prévia dos interessados.

  2. Nos termos do disposto no artigo 103.º n .º 2 alínea a) do CPA, o órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados no caso de estes já se terem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas.

  3. A recorrente sempre participou activamente em todo a procedimento e, já se tinha pronunciado até por sua iniciativa em Maio de 1994, sobre a encerramento do estabelecimento.

  4. O dever de fundamentação tem como objectivo primordial a garantia de conferir o conhecimento, a compreensibilidade das decisões, propiciando um controlo mais eficaz da decisão.

  5. A interessada, pela forma como expendeu a sua argumentação, demonstrou ter compreendido o acto de que recorreu, mostrando-se capaz de discutir em sede judicial os pressupostos de facto e de direito que justificaram a decisão de encerramento do estabelecimento.

  6. Atento a principio do aproveitamento e conservação do acto administrativo, e a entender-se existir um vicio de procedimento, nunca poderá determinar a anulabilidade do acto por que, em virtude da vinculação às normas supramencionadas, o resultado não poderia ter sido outro senão o obtido.

  7. A anulação do acto seria inútil, pois, repetindo-se o procedimento, coma resultaria da execução da sentença, ora recorrida, obter-se-ia uma decisão de conteúdo idêntico à anulada.

A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela confirmação do julgado, por entender que não ocorria, no caso, uma situação de urgência que dispensasse a audiência de interessados e que também não...

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