Acórdão nº 048378 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I O Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social vem recorrer da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente o recurso contencioso interposto por A..., Ld.ª, melhor identificada nos autos, da sua decisão de 29.9.99, que ordenou o encerramento do Lar de que aquela é proprietária, sito em Paço de Arcos.
A sua alegação terminou com as conclusões seguintes: 1. A medida administrativa de encerramento, prevista no artigo 39º do Decreto. Lei n.º 133-A/97 de 30 de Maio, é, por imposição legal, urgente: desde que verificados as condições indicadas nas alíneas do seu n " I, o órgão decisor deve determinar o encerramento imediato do estabelecimento.
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O órgão decisor, em observância do comando legal referido, estava vinculado a decretar o encerramento imediato sem audiência prévia dos interessados.
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Nos termos do disposto no artigo 103.º n .º 2 alínea a) do CPA, o órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados no caso de estes já se terem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas.
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A recorrente sempre participou activamente em todo a procedimento e, já se tinha pronunciado até por sua iniciativa em Maio de 1994, sobre a encerramento do estabelecimento.
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O dever de fundamentação tem como objectivo primordial a garantia de conferir o conhecimento, a compreensibilidade das decisões, propiciando um controlo mais eficaz da decisão.
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A interessada, pela forma como expendeu a sua argumentação, demonstrou ter compreendido o acto de que recorreu, mostrando-se capaz de discutir em sede judicial os pressupostos de facto e de direito que justificaram a decisão de encerramento do estabelecimento.
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Atento a principio do aproveitamento e conservação do acto administrativo, e a entender-se existir um vicio de procedimento, nunca poderá determinar a anulabilidade do acto por que, em virtude da vinculação às normas supramencionadas, o resultado não poderia ter sido outro senão o obtido.
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A anulação do acto seria inútil, pois, repetindo-se o procedimento, coma resultaria da execução da sentença, ora recorrida, obter-se-ia uma decisão de conteúdo idêntico à anulada.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela confirmação do julgado, por entender que não ocorria, no caso, uma situação de urgência que dispensasse a audiência de interessados e que também não...
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