Acórdão nº 045943 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução27 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...

; B...

e C..., na qualidade de legatária a primeira e de beneficiários de doação de uma quota. a segunda e terceira, interpuseram recuso contencioso de anulação do despacho de 21 de Outubro de 1999, publicado no DR II Série de 27 de Outubro de 1999, da autoria do Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território que declarou a utilidade pública e atribuiu carácter de urgência à expropriação de oito parcelas de terreno, sitas na Quinta da ..., freguesia de Caneças, em que estão integrados os terrenos da Quinta... e de ....

Como contra-interessados no recurso indicou D..., E...

e F...

e ainda a beneficiária da expropriação Câmara Municipal de Lisboa.

Como fundamentos do recurso os recorrentes indicam: - os vícios de forma por falta de notificação da herança na pessoa do cabeça de casal e por falta de notificação tempestiva da "vistoria ad perpetuam rei memoriam", porque os ofícios respectivos só foram recebidos em 27 e 31 de Janeiro de 2000, ou seja, depois da data da respectiva realização, violando o artigo 21.º do CE e os artigos 135.º e 136.º do CPA; - vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto ao não considerar para cálculo da indemnização as quotas de que realmente é titular a primeira recorrente; igual vício quando não avaliou correctamente as áreas em causa, porque são superiores às registadas e também erro quanto à necessidade de expropriar, uma vez que a expropriante Câmara Municipal de Lisboa é proprietária de 75/120 avos da Quinta ... e de vários terrenos limítrofes da zona expropriada, que por terem características idênticas que podia utilizar para o fim visado e ainda erro de facto ao assinalar como fim o realojamento, quando os projectos prevêem a construção de várias rotundas e avenidas, num dos nós da CRIL, os quais pelas dimensões e natureza nem sequer são de considerar como enquadramentos urbanísticos.

- Vício de forma por falta de fundamentação absoluta ao não indicar razões para o carácter de urgência e da necessidade do terreno quando dispunha de outros no local, além de incoerência quando se refere a realojamento, sendo para acessos à Circular Regional Interior de Lisboa (CRIL) O Secretário de Estado da Administração Local respondeu, em resumo: - Interessados a notificar nos termos do artigo 17.º do CE são as pessoas abrangidas no conceito do respectivo art.º 9.º, não existindo o conceito de "personalidade procedimental" avançado pelos recorrentes; - Os recorrentes sempre intervieram no procedimento expropriativo como interessados mantendo nessa qualidade negociações, pelo que não faz sentido invocarem agora falta de notificação da herança; - A notificação dos interessados para a "vistoria ad perpetuam rei memoriam" é acto posterior ao acto recorrido que não pode contender com a respectiva validade; - De acordo com os documentos 8 e 9 que os recorrente juntaram aos autos os seus mandatários constituídos no procedimento foram notificados daquela vistoria por ofícios remetidos em 14 de Janeiro de 2000 e de acordo com o doc. que juntaram com o n.º 10, em 19 de Janeiro de 2000 os próprios recorrentes tinham conhecimento da data hora e local do início da vistoria, pelo que a sua alegação é contrária à boa-fé; - Os recorrentes reconhecem que foi tentada a aquisição por acordo, mas que tal não foi possível por falta de acordo sobre o valor, sendo evidente que a repartição dele pelos titulares de quotas indivisas não cabia nas competências da CML, pelo que o despacho não sofre do erro relativo À quota da primeira recorrente que lhe é apontado; - Na resolução de requerer a expropriação os bens foram identificados pelos elementos registrais e as negociações para estabelecer um preço são anteriores à «vistoria ad perpetuam rei memoriam», pelo que a divergência de áreas se reconduz a uma divergência de preço ou valor, não colocando em crise a declaração de utilidade pública; - A expropriação destina-se á execução do Plano Especial de Realojamento (PER) do Alto do Lumiar ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/98 que implica a utilização dos terrenos dos recorrentes, dos terrenos municipais e ainda de outros terrenos de outros particulares já adquiridos, ou em curso de expropriação, pelo que os respectivos limitas físicos são os necessários apenas À execução daquele Plano, não havendo erro sobre os pressupostos nem violação do princípio da necessidade; - Não existe desconformidade entre os fins da expropriação e o projecto a executar que é o projecto cuja cópia gráfica os requerentes juntaram como doc. n.º 11, sendo as rotundas e ruas pertencentes ao PER aludido e aprovado por Resolução do Conselho de Ministros; - Exceptuadas menções obrigatórias a fundamentação do acto faz-se por remissão para a informação técnica n.º 198/DSJ, de 20.10.89 da DGOTDU, que contém a fundamentação completa.

A CML interveio e apresentou a contestação de fls. 158 e seg. onde refere, em resumo: - A recorrente A..., de acordo com o registo predial, que é o que a terceiros como a recorrente importa, deixou de ser titular de qualquer direito real sobre os bens expropriados após a doação aos segundo e terceiro recorrentes das suas quotas de 1/3 indiviso da Quinta ..., artigo 13.º da matriz da freguesia da Charneca, descrições n.ºs. ... e ... da 2.ª CRP de Lisboa, pelo que não é parte legítima como recorrente.

- Os expropriados estavam identificados no Registo Predial, pelo que, nos termos do artigo 17.º do CE eram estes e não a herança a notificar.

- Os recorrente tiveram atempado conhecimento da "vistoria ad perpetuam rei memoriam"; - Os direitos sucessórios da A... e as áreas dos prédios são factores de ponderação do quantum indemnizatório que não influem na validade do acto recorrido; - A expropriação dos prédios dos recorrentes foi absolutamente necessária à execução do PER, estando os terrenos municipais próximos ocupados com construções clandestinas e por imperativos de reordenamento e dispersão dos fogos de carácter social dentro da malha urbana; - Não existe desconformidade entre os fins da expropriação e os projectos a...

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