Acórdão nº 0806/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: A..., melhor identificado nos autos, requereu, no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto a intimação do presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a emitir alvará de licença de construção em terreno situado na Rua ..., freguesia de Santa Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia.
Por sentença de 21.02.02, o pedido foi indeferido, com fundamento em que foi revogada aprovação tácita do projecto de arquitectura, ficando legalmente impossibilitada a emissão da pretendida licença de construção.
O requerente vem recorrer dessa sentença, apresentando alegação, com as seguintes conclusões: 1º O documento de fls. 24, no qual se fundamentou a douta sentença recorrida não contém qualquer despacho do recorrido, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
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Verifica-se, assim, o pressuposto da falta de emissão de alvará de licença de construção, uma vez que a entidade competente para tal acto, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, não recusou nem emitiu ou justificou a sua não emissão.
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O acto documentado a fls. 24, o despacho de fls. 24, datado de 29/06/2001, cujo autor não está minimamente identificado, mas que não é seguramente o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila nova de Gaia, nunca foi notificado ao requerente e não aprecia, tal como o parecer em que se estriba, de forma definitiva sobre o pedido de licenciamento.
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Desta forma, o despacho de 29/06/2001 não tem o conteúdo implícito de indeferimento, antes significa que o pedido ainda não foi apreciado definitivamente, não sentido claramente um acto revogatório.
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Também, o mesmo despacho não pode ser revogatório do deferimento tácito ocorrido quanto ao projecto de arquitectura, enquanto este fosse violador, e não é, de várias norma do Regulamento do PDM de Vila Nova de Gaia, como refere a douta sentença, pois um acto nulo não pode ser objecto de revogação (alínea a do n.º 1 do art. 139º do CPA).
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Finalmente, o M.º Juiz não determinou quaisquer diligências probatórias que melhor se ajustassem à finalidade de obtenção de uma decisão correcta, com respeito do princípio do contraditório, dada a complexidade da matéria afirmada no parecer de fl. 24 que fundamenta a douta sentença e que o técnico que o subscreve de forma arbitrária e errada invoca (Ac. do STA de 27/02/1997 In BMJ, 464, 596).
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O recorrente viu deferido tacitamente a aprovação do seu projecto de...
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