Acórdão nº 0806/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução23 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: A..., melhor identificado nos autos, requereu, no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto a intimação do presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a emitir alvará de licença de construção em terreno situado na Rua ..., freguesia de Santa Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia.

Por sentença de 21.02.02, o pedido foi indeferido, com fundamento em que foi revogada aprovação tácita do projecto de arquitectura, ficando legalmente impossibilitada a emissão da pretendida licença de construção.

O requerente vem recorrer dessa sentença, apresentando alegação, com as seguintes conclusões: 1º O documento de fls. 24, no qual se fundamentou a douta sentença recorrida não contém qualquer despacho do recorrido, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.

  1. Verifica-se, assim, o pressuposto da falta de emissão de alvará de licença de construção, uma vez que a entidade competente para tal acto, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, não recusou nem emitiu ou justificou a sua não emissão.

  2. O acto documentado a fls. 24, o despacho de fls. 24, datado de 29/06/2001, cujo autor não está minimamente identificado, mas que não é seguramente o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila nova de Gaia, nunca foi notificado ao requerente e não aprecia, tal como o parecer em que se estriba, de forma definitiva sobre o pedido de licenciamento.

  3. Desta forma, o despacho de 29/06/2001 não tem o conteúdo implícito de indeferimento, antes significa que o pedido ainda não foi apreciado definitivamente, não sentido claramente um acto revogatório.

  4. Também, o mesmo despacho não pode ser revogatório do deferimento tácito ocorrido quanto ao projecto de arquitectura, enquanto este fosse violador, e não é, de várias norma do Regulamento do PDM de Vila Nova de Gaia, como refere a douta sentença, pois um acto nulo não pode ser objecto de revogação (alínea a do n.º 1 do art. 139º do CPA).

  5. Finalmente, o M.º Juiz não determinou quaisquer diligências probatórias que melhor se ajustassem à finalidade de obtenção de uma decisão correcta, com respeito do princípio do contraditório, dada a complexidade da matéria afirmada no parecer de fl. 24 que fundamenta a douta sentença e que o técnico que o subscreve de forma arbitrária e errada invoca (Ac. do STA de 27/02/1997 In BMJ, 464, 596).

  6. O recorrente viu deferido tacitamente a aprovação do seu projecto de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT