Acórdão nº 0312/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelMACEDO DE ALMEIDA
Data da Resolução23 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório A..., casado, residente em ..., Freguesia de Vila Meã, Vila Nova de Cerveira, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, de 24 de Maio de 2001 (fls. 13), que, nos termos dos artº 36, nº 1, al c), 40º, nº 1, al. a) e 54, todos da LPTA, rejeitou liminarmente o recurso contencioso interposto, com fundamento em errada identificação do autor do acto recorrido, tendo considerado indesculpável tal erro.

Alegou a fls. 21 a 23, tendo concluído: "1º O requerimento e alegação de recurso indicavam como entidade recorrida o comando da Polícia de Segurança Pública de Viana do Castelo.

  1. Pelo conjunto legal "comando" e "comandante" equivale-se.

  2. O que vai a mais não contraria qualquer lei.

  3. O requerimento e alegação de recurso indicavam como entidade recorrida o comando da Policia de Segurança Pública de Viana do Castelo.

  4. Pelo conjunto legal "comando" e " comandante" equivale-se.

  5. O que vai a mais não contraria qualquer lei.

  6. Há uma violação da alínea c) do nº 1- artigo do DEC/LEI Nº 267/85, pois o único sentido é que a autoridade recorrida é o Comando da Polícia de Segurança Pública de Viana do Castelo.

  7. Se o entendimento for o do Juiz recorrido, então, o preceito é inconstitucional.

Termos em que e nos melhores se pede a procedência do recurso, ordenando-se que se conheça de "meritis".

Neste Supremo Tribunal Administrativo, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu a fls. 45, o seguinte parecer: "Com o presente recurso jurisdicional pretende o recorrente a revogação do despacho do Mmo Juiz do TAC do Porto que, julgando irregular a petição, rejeitou liminarmente o recurso contencioso sem recurso à faculdade concedida no art 40º nº 1 al. a) da LPTA por considerar indesculpável o erro na identificação do autor do acto recorrido.

Questão objecto do presente recurso é pois tão só a de saber se o constatado erro na identificação do autor do acto é de classificar como manifestamente indesculpável, inviabilizando deste modo a possibilidade da regularização da petição de recurso que o citado preceito permite.

Ao contrário do decidido, afigura-se-nos que não.

Desde logo porque o erro em causa nos parece compreensível e perfeitamente desculpável em face do circunstancialismo em que ocorreu. Mas, particularmente, porque no contexto decorrente da actual reforma do processo civil, em que os...

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