Acórdão nº 0126/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2002

Data22 Maio 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A..., recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 2º Juízo, 2ª Secção, julgou improcedente a oposição referente à execução resultante da liquidação efectuada pela Alfândega de Leixões de sobretaxa de importação.

Alegou formulando as seguintes conclusões: 1. A oponente constituiu-se na obrigação de pagar juros de mora em 2/7/1983.

  1. O prazo de prescrição da dívida de juros moratórios é de cinco anos.

  2. A prescrição do imposto vai implicar a prescrição dos juros de mora que começam a correr depois do momento da liquidação da dívida.

  3. A sobretaxa de importação foi liquidada e notificada ao oponente para este proceder ao seu pagamento em 22/6/1983.

  4. O prazo de prescrição dos impostos abolidos é de oito anos, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido independentemente da suspensão ou interrupção do prazo.

  5. Se se entender que a prescrição do imposto implica a prescrição dos juros, estes prescreveram em 2/7/1991, data em que prescreveu o imposto.

  6. Se se entender que, por força da autonomia do crédito de juros, o prazo da sua prescrição é diferente, estes prescreveram cinco anos após a constituição da dívida de juros.

    O EMMP entende que o recurso merece provimento de acordo com jurisprudência deste STA que cita.

    * 2. A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual: 1. Em 10.03.2000, foi instaurada contra a oponente execução fiscal para cobrança coerciva de dívida referente a juros moratórios, devidos pela falta de pagamento da dívida aduaneira que lhe foi liquidada no Bilhete de Importação n.º 43048, de 22.06.983, no montante de 1.446.329$00.

  7. A dívida liquidada no referido Bilhete de Importação provinha de sobretaxa de importação de 1000 colectores/painéis solares efectuada pela oponente.

  8. A oponente foi citada para execução em 10.04.2000.

    * 3.1. A decisão recorrida pronunciou-se pela não prescrição da dívida exequenda que se reporta não à sobretaxa de importação mas a juros de mora conforme consta do título executivo de fls. 8 dos autos.

    Sustentou, para tanto, que ao caso não é aplicável o prazo de prescrição de 8 anos a que alude o art. 48º da Lei Geral Tributária (LGT), nem o disposto no art. 53º da Lei n.º 87-B/98, de 31.12 pois tais preceitos legais estatuem apenas para impostos ou dívidas tributárias e os juros de mora não assumem tal natureza, pois a sua única função é a de indemnizar ou compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação.

    Acrescentou que não é aplicável o disposto no art. 5º n.º 3 do Dec. Lei n.º 398/98, de 17.12, nem o art. 44º n.º 2 da LGT pois tais preceitos contendem com o instituto da caducidade e não com o da prescrição já que mediante a caducidade, extingue-se o direito de liquidação enquanto que por via da prescrição se extingue o direito de cobrança, de exigir o pagamento.

    Referiu também que na vertente de autonomia e acessoriedade, característica dos juros moratórios, a dívida de juros é acessória da obrigação principal ou de capital (na medida em que não nasce sem ela), contudo, após a respectiva constituição ganha autonomia, nos termos do art. 561º do Código Civil (CC) pelo que se...

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