Acórdão nº 047056 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: - I - O MINISTRO DA JUSTIÇA recorre do acórdão do TCA (Tribunal Central Administrativo) que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., 1º Subchefe da guarda prisional, e anulou o indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário que o ora recorrido havia interposto do despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais que lhe indeferira o pedido de que os efeitos da sua promoção à actual categoria fossem reportados à data de 4.6.95, e determinara que os mesmos se reportassem à data da aceitação da nomeação.
Nas suas alegações, o recorrente termina enunciando as seguintes conclusões: "
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A carreira de guarda prisional é uma carreira de regime especial - artº 110º do Dec-Lei nº 268/81, de 16 de Setembro e Dec-Leis nºs 399-D/84, de 28 de Dezembro e 174/93, de 12 de Maio - que no seu desenvolvimento apresenta uma estrutura mista, quer vertical, quer horizontal.
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O preenchimento dos lugares de primeiro-subchefe depende não apenas de dois requisitos objectivos - o decurso do tempo (3 anos) e a classificação de serviço mínima de Bom - como de um terceiro requisito que é o correspondente despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais.
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Este último requisito é essencial aquele preenchimento e condiciona a data da sua produção de efeitos.
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Ao recusar-lhe essa natureza o acórdão recorrido violou o disposto no nº 4, do artigo 16º do Dec-Lei nº 174/93, de 12 de Maio, incorrendo, assim, em vício de violação de lei".
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II - O problema a resolver no presente recurso jurisdicional consiste unicamente em saber se o acórdão recorrido decidiu bem, ao julgar que os efeitos da promoção do recorrente contencioso à actual categoria deveriam retroagir ao momento em que o mesmo completou 3 anos de serviço na categoria de 2º subchefe, ou erradamente, em virtude de esse reporte dever ser feito com referência à data da aceitação da nomeação, subsequente à prática do respectivo despacho.
O recorrente pugna por esta última posição, e considera que o acórdão recorrido violou o nº 4 do art. 16º do Dec-Lei nº 174/93, de 12.5.
O acórdão recorrido considerou aplicável ao interessado o preceito do art. 15º, nº 4, do Dec-Lei nº 248/85, de 15.7, que prescreve: "Nas categorias horizontais...
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