Acórdão nº 026123 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a liquidação da Contribuição Industrial de 1988 e juros compensatórios.
Alegou insuficiência de fundamentação do acto de liquidação impugnado, bem como violação do disposto no art. 3º do DL n. 173/87, de 20/4.
O Mm. Juiz do 3º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.
Inconformado, o Representante da Fazenda Pública interpôs recurso para o TCA, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1) A quantia destinada ao aumento de capital da impugnante foi efectivamente transferida como suprimento, tendo sido lançada na conta de Sócios e Associados, com vencimento de juros e fixação de um prazo, não tendo assim, no caso vertente, o questionado aumento de capital sido realizado por entregas em dinheiro.
2) Em consequência de tal facto, a importância calculada pela impugnante nos termos do art. 3º do DL n. 173/87, de 20/4, não poderia ter sido deduzida ao abrigo do normativo em questão, pelo que a sentença recorrida, ao decidir em contrário, não só aplicou indevidamente o referido preceito mas também violou o disposto no art. 26º do CCI, devendo, assim, ser revogada, com as legais consequências.
Contra-alegou a impugnante, defendendo que o recurso não merece provimento.
O TCA julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
Subiram os autos a este STA.
Aqui, o EPGA emitiu douto parecer, sustentando que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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É a seguinte a matéria de facto levada ao probatório da sentença: 1) Em 30/6/89 a impugnante apresentou a declaração Mod. 2 de Contribuição Industrial - Grupo A, autoliquidando 106.243.958$00 de imposto a pagar.
2) Em conferência da declaração a AF não veio a aceitar as deduções como custos de 1.24.955$00 de utilização de provisões tributadas e 16.715.956$00 de remuneração convencional do capital social.
3) Justificou a não aceitação da segunda verba alegando que "o contribuinte considerou indevidamente no cálculo da remuneração convencional do capital social transferências das contas sócios e associados".
4) Tendo procedido a liquidação adicional, no montante de 9.331.806$00.
5) A qual foi notificada à impugnante em 18/02/91.
6) Foi deduzida reclamação graciosa, a qual veio a ser parcialmente deferida, aceitando-se a dedução...
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