Acórdão nº 026123 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução22 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a liquidação da Contribuição Industrial de 1988 e juros compensatórios.

Alegou insuficiência de fundamentação do acto de liquidação impugnado, bem como violação do disposto no art. 3º do DL n. 173/87, de 20/4.

O Mm. Juiz do 3º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.

Inconformado, o Representante da Fazenda Pública interpôs recurso para o TCA, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1) A quantia destinada ao aumento de capital da impugnante foi efectivamente transferida como suprimento, tendo sido lançada na conta de Sócios e Associados, com vencimento de juros e fixação de um prazo, não tendo assim, no caso vertente, o questionado aumento de capital sido realizado por entregas em dinheiro.

2) Em consequência de tal facto, a importância calculada pela impugnante nos termos do art. 3º do DL n. 173/87, de 20/4, não poderia ter sido deduzida ao abrigo do normativo em questão, pelo que a sentença recorrida, ao decidir em contrário, não só aplicou indevidamente o referido preceito mas também violou o disposto no art. 26º do CCI, devendo, assim, ser revogada, com as legais consequências.

Contra-alegou a impugnante, defendendo que o recurso não merece provimento.

O TCA julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.

Subiram os autos a este STA.

Aqui, o EPGA emitiu douto parecer, sustentando que o recurso merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. É a seguinte a matéria de facto levada ao probatório da sentença: 1) Em 30/6/89 a impugnante apresentou a declaração Mod. 2 de Contribuição Industrial - Grupo A, autoliquidando 106.243.958$00 de imposto a pagar.

    2) Em conferência da declaração a AF não veio a aceitar as deduções como custos de 1.24.955$00 de utilização de provisões tributadas e 16.715.956$00 de remuneração convencional do capital social.

    3) Justificou a não aceitação da segunda verba alegando que "o contribuinte considerou indevidamente no cálculo da remuneração convencional do capital social transferências das contas sócios e associados".

    4) Tendo procedido a liquidação adicional, no montante de 9.331.806$00.

    5) A qual foi notificada à impugnante em 18/02/91.

    6) Foi deduzida reclamação graciosa, a qual veio a ser parcialmente deferida, aceitando-se a dedução...

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