Acórdão nº 047163 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2002

Data22 Maio 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA): A..., com sede no lugar de ..., do concelho e comarca de Cabeceiras de Basto, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TACP), de 13/09/2000, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho de 6/05/98, do Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, pelo qual lhe tinha ordenado a remoção da vedação de terreno e de contentor que colocara em rua da freguesia de Refojos (Cabeceiras de Basto), dela interpôs o presente recurso para este STA, tendo concluindo, assim, as sua alegações: "1. A douta sentença recorrida ao não se pronunciar sobre se os "ferros" colocados pela recorrente - sem qualquer rede - se encontravam, ou não, em terreno do domínio municipal e ao invocar os art.ºs 80, 70 e 43 do R.G.E.C.M. (Lei n° 2110, de 19/8/61), que não constam do despacho recorrido, sem atentar na excepção referente à natureza agrícola da questão (tais ferros destinavam-se a evitar que um cavalo tivesse acesso à estrada, correndo o risco de ser atropelado), violou por erro de interpretação e aplicação, tais preceitos (designadamente o § 1° do art. 79), em conjugação com o art. 1º, n° 1, al. a), do Dec. Lei n° 445/91, de 20/11, na redacção da Lei nº 29/92, de 5/9; 2, Aliás, a colocação de tais ferros, não é uma "obra de construção civil", a necessitar de licenciamento municipal, em virtude da sua natureza temporária, pois só se manteriam enquanto o cavalo permanecesse no local; 3. Por outro lado, o fundamento do despacho recorrido para a recorrente retirar o contentor colocado à margem da via em questão, é que este se encontrava em terreno do domínio público municipal, pelo que a douta sentença recorrida ao não se pronunciar sobre a natureza deste terreno (a recorrente diz que tal terreno era sua propriedade), enferma de nulidade por oposição com os fundamentos do referido despacho recorrido; 4. Aliás, a colocação desse contentor também não é uma "obra de construção civil", uma vez que é amovível, sem ligação permanente ao solo, sendo retirado quando deixasse de se justificar a publicidade de uma operação de loteamento que a recorrente pretendia levar a efeito perto do local, pelo que não carecia de licença municipal; 5. Ao entender o contrário, a douta sentença recorrida, violou novamente o aludido art. 1º, n° 1, al. a) do Dec. Lei n° 445/91; 6. Não legitima a analogia com os "tapumes", "resguardos" ou "depósitos de materiais", pois a necessidade do seu licenciamento está dependente de a ocupação se efectuar no domínio público (art. 64 do aludido Regulamento), o que não é o caso dos autos, em virtude de a sentença não se pronunciar sobre a natureza do terreno em questão (público ou privado); 7. Ao entender que o despacho recorrido não violou o principio da audiência prévia da recorrente (art. 100 do CPA), a douta sentença recorrida violou este preceito, uma vez que, no caso dos autos, foi proferida a decisão e só depois é que a recorrente foi convidada a pronunciar-se, pelo que a autoridade recorrida não deu oportunidade à recorrente de exercer o seu direito "concluída a instrução" e "antes de ser tomada a decisão final"; 8. As razões invocadas pela recorrente não foram sequer apreciadas, mesmo após a prática do despacho recorrido, uma vez que não se fundamentou, de facto, a natureza pública do local onde foram colocados os "ferros" e o "contentor", nem se teve em consideração o alegado carácter temporário do depósito...

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