Acórdão nº 048414 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I A..., com os sinais dos autos, vem recorrer da decisão do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção emergente de um contrato de empreitada de obras públicas que propôs contra a Câmara Municipal de Monforte, ao abrigo dos art.ºs 254 e 278 do DL 59/99, de 2.3.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O Meritíssimo Juiz a quo decidiu pela procedência da caducidade do direito da A./Agravante a pedir o reconhecimento do direito de rescisão do contrato de empreitada celebrado entre Agravante e Agravada em 30 de Julho de 1997; 2. E fê-lo com base na interpretação de que o Art.º 134 n.º 1 do DL 405/93, de 10 de Dezembro é uma norma imperativa; 3 - Corolariamente, sem que o tenha expressado com igual clareza, entende-se que a mesma imperatividade atribui ao Art.º 136 n.º 1 do mesmo diploma; 4. E que os prazos aí referidos são peremptórios destinando-se a garantir princípios de segurança e certeza das relações jurídicas; 5- A Agravante entende que o Meritíssimo Juiz interpretou mal as normas aplicadas e que é diversa a natureza e o sentido dessas normas; 6. Obviamente, salvo melhor opinião, tratam-se de normas dispositivas que funcionam supletivamente à vontade expressa dos contratantes de uma empreitada de obras públicas; 7. Com relevância para a decisão em causa, mais que o Art.º 134 n.º 1, importa o disposto no Art.º 136 n.º 1 do RJEOP, que até atentando no Art.º 140 .º 2 do Regime, se alcança não conter prazos peremptórios e automáticos; 8. O retardamento da consignação configura-se uma inexecução continuada; 9. Que renova em cada dia a mais, para além dos limites indicados pelo legislador como prazo moratório a favor do dono da obra, o facto justificativo para o início da contagem do prazo para o exercício do direito de rescisão previsto no Art.º 219 n.º 1 do DL 405/93, de 10 de Dezembro; 10. Sendo que é a perda do interesse na prestação pelo empreiteiro, a Agravante, que determinará que accione o seu direito potestativo à rescisão; 11. Donde, quando em 23 de Julho de 1999 a Agravante requereu à Agravada o reconhecimento do direito à rescisão por retardamento da consignação que se mantinha por executar, mostrava-se em tempo; 12. O Meritíssimo Juiz decidindo igualmente pela improcedência da condenação como litigante de má fé, fê-lo sem ter matéria de facto provada que lhe permitisse decidir cabalmente e a decidida procedência da excepção da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO