Acórdão nº 048414 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução16 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I A..., com os sinais dos autos, vem recorrer da decisão do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção emergente de um contrato de empreitada de obras públicas que propôs contra a Câmara Municipal de Monforte, ao abrigo dos art.ºs 254 e 278 do DL 59/99, de 2.3.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O Meritíssimo Juiz a quo decidiu pela procedência da caducidade do direito da A./Agravante a pedir o reconhecimento do direito de rescisão do contrato de empreitada celebrado entre Agravante e Agravada em 30 de Julho de 1997; 2. E fê-lo com base na interpretação de que o Art.º 134 n.º 1 do DL 405/93, de 10 de Dezembro é uma norma imperativa; 3 - Corolariamente, sem que o tenha expressado com igual clareza, entende-se que a mesma imperatividade atribui ao Art.º 136 n.º 1 do mesmo diploma; 4. E que os prazos aí referidos são peremptórios destinando-se a garantir princípios de segurança e certeza das relações jurídicas; 5- A Agravante entende que o Meritíssimo Juiz interpretou mal as normas aplicadas e que é diversa a natureza e o sentido dessas normas; 6. Obviamente, salvo melhor opinião, tratam-se de normas dispositivas que funcionam supletivamente à vontade expressa dos contratantes de uma empreitada de obras públicas; 7. Com relevância para a decisão em causa, mais que o Art.º 134 n.º 1, importa o disposto no Art.º 136 n.º 1 do RJEOP, que até atentando no Art.º 140 .º 2 do Regime, se alcança não conter prazos peremptórios e automáticos; 8. O retardamento da consignação configura-se uma inexecução continuada; 9. Que renova em cada dia a mais, para além dos limites indicados pelo legislador como prazo moratório a favor do dono da obra, o facto justificativo para o início da contagem do prazo para o exercício do direito de rescisão previsto no Art.º 219 n.º 1 do DL 405/93, de 10 de Dezembro; 10. Sendo que é a perda do interesse na prestação pelo empreiteiro, a Agravante, que determinará que accione o seu direito potestativo à rescisão; 11. Donde, quando em 23 de Julho de 1999 a Agravante requereu à Agravada o reconhecimento do direito à rescisão por retardamento da consignação que se mantinha por executar, mostrava-se em tempo; 12. O Meritíssimo Juiz decidindo igualmente pela improcedência da condenação como litigante de má fé, fê-lo sem ter matéria de facto provada que lhe permitisse decidir cabalmente e a decidida procedência da excepção da...

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