Acórdão nº 039260 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução16 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório.

1.1. A..., professor efectivo do 10º Grupo da Escola Secundária de Mação, veio interpor recurso contencioso do despacho, de 02.08.95, do Sub-Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Educação, que, na sequência de processo disciplinar, lhe impôs a pena de aposentação compulsiva.

  1. Na resposta (fls. 13 a 15, dos autos), e a entidade recorrida sustentou a legalidade do despacho recorrido.

  2. O recorrente apresentou alegação (fls. 21 a 24, dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões: a) O recorrente foi aposentado compulsivamente por despacho de 2 de Agosto de 1995, proferido pelo Sr. Sub-Secretário de Estado Adjunto da Ministro da Educação, no uso da competência que lhe foi delegada pela alínea b) do n.º 2 do despacho de n.º 71/ME/94, de Sua Excelência a Ministra da Educação, publicado no D.R. n.º 262, II Série, de 12 de Novembro de 1994.

    1. Esse despacho constitui um acto definitivo e executório, susceptível de recurso contencioso.

    2. A Aposentação Compulsiva imposta ao recorrente, resultou de infracções que excederam por margem mínima o quadro de aplicação da pena de Aposentação Compulsiva.

    3. Não tendo sido ponderada a circunstância prevista na alínea a) do art. 29º do estatuto Disciplinar - "prestação de mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zelo".

    4. Circunstância essa, que com o devido respeito, diminuiu substancialmente a culpa do arguido, podendo a pena ser atenuada, aplicando a imediatamente inferior à da Aposentação Compulsiva, ou seja, a pena de inactividade, nos termos do art. 30º do mesmo diploma legal.

  3. Na respectiva alegação (fls. 27, dos autos), a entidade recorrida reiterou a posição assumida na resposta, no sentido da legalidade do despacho contenciosamente impugnado.

  4. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer (fls. 28 e 29, dos autos), no sentido de que o recurso merece provimento. Refere que decorre do despacho recorrido, de forma expressa e inequívoca, que foi proferido sem qualquer indagação acerca da eventual inviabilização da relação funcional, porventura decorrente dos factos imputados ao recorrente. O que, só por si, integra violação do disposto no art. 26, n.º 1 do Estatuto Disciplinar, constituindo vicio determinante da anulação daquele acto, conforme jurisprudência deste Supremo Tribunal.

  5. Notificada para se pronunciar sobre esta arguição do Ministério Público, em cumprimento do decidido no acórdão de fls. 32, dos autos, a entidade recorrida respondeu (fls. 44, dos autos) que a Informação n.º 116/GJ/95, de 02.06 e o relatório final do processo disciplinar «confirmam de forma clara e inequívoca a existência de elementos demonstrativos da inviabilização da relação funcional do arguido decorrente da prática dos ilícitos disciplinares por si praticados».

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  6. Fundamentação.

    OS FACTOS.

    Com relevância para a decisão a proferir, apura-se a seguinte factualidade:

    1. Em de 14.02.94, 25.04.94 e 21.09.94, o Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundário de Mação, onde o recorrente exercia funções como professor efectivo do 10º Grupo, elaborou e remeteu ao Delegado Regional do Centro da Inspecção Geral do Ensino participações com base nas quais, esta entidade, por despachos, respectivamente, de 25.02.94, 07.06.94 e 07.10.94, determinou a instauração de processos disciplinares (05/DRC/SEC-94, 017/DRC-SEC/94 e 027/DRC-SEC/94) contra o mesmo recorrente.

    2. Em 27.04.94, o instrutor do processo disciplinar n.º 05/DRC/SEC-94 elaborou, fls. 350 e 351, nota de culpa, cujo teor se dá aqui por reproduzido, na qual conclui por imputar ao arguido, ora recorrente, a infracção disciplinar prevista e punida pela disposições conjugadas dos arts. 24 do Estatuto Disciplinar (ED) e 10, al. a), do DL 139-A/90, de 28 de Abril.

    3. No processo disciplinar n.º 017/DRC-SEC/94, foi elaborada, em 26.07.94, a seguinte acusação (fls. 52/53):ARTIGO PRIMEIROO arguido professor efectivo do 10º Grupo A A..., da Escola Secundária de Mação, por falta de cumprimento das disposições da primeira parte do n.º 3 do artigo 28º do DL 497/98, de 30 de Dezembro, foram consideradas injustificadas as faltas ao serviço no 2 de Fevereiro de 1994, 1 tempo; no dia 17 de Fevereiro de 1994, 1 tempo; no dia 11 de Março de 1994, 1 tempo, nos dias 23, 24 e 25 de Abril de 1994, 3 tempos; no dia 18 de Maio de 1994, 1 tempo; nos dias 19, 20 e 25 de Maio de 1994, 3 dias; no dia 31 de Maio de 1994, 2 tempos; no dia 7 de Junho de 1994, 2 tempos; no dia 9 de Junho de 1994, 1 tempo; no dia 5 de Julho de 1994, 1 dia, totalizando 9 dias e um tempo, de faltas injustificadas interpoladas.

      Tal comportamento traduz procedimento de negligência grave, e de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, previsto no n.º 1...

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