Acórdão nº 039260 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório.
1.1. A..., professor efectivo do 10º Grupo da Escola Secundária de Mação, veio interpor recurso contencioso do despacho, de 02.08.95, do Sub-Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Educação, que, na sequência de processo disciplinar, lhe impôs a pena de aposentação compulsiva.
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Na resposta (fls. 13 a 15, dos autos), e a entidade recorrida sustentou a legalidade do despacho recorrido.
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O recorrente apresentou alegação (fls. 21 a 24, dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões: a) O recorrente foi aposentado compulsivamente por despacho de 2 de Agosto de 1995, proferido pelo Sr. Sub-Secretário de Estado Adjunto da Ministro da Educação, no uso da competência que lhe foi delegada pela alínea b) do n.º 2 do despacho de n.º 71/ME/94, de Sua Excelência a Ministra da Educação, publicado no D.R. n.º 262, II Série, de 12 de Novembro de 1994.
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Esse despacho constitui um acto definitivo e executório, susceptível de recurso contencioso.
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A Aposentação Compulsiva imposta ao recorrente, resultou de infracções que excederam por margem mínima o quadro de aplicação da pena de Aposentação Compulsiva.
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Não tendo sido ponderada a circunstância prevista na alínea a) do art. 29º do estatuto Disciplinar - "prestação de mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zelo".
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Circunstância essa, que com o devido respeito, diminuiu substancialmente a culpa do arguido, podendo a pena ser atenuada, aplicando a imediatamente inferior à da Aposentação Compulsiva, ou seja, a pena de inactividade, nos termos do art. 30º do mesmo diploma legal.
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Na respectiva alegação (fls. 27, dos autos), a entidade recorrida reiterou a posição assumida na resposta, no sentido da legalidade do despacho contenciosamente impugnado.
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O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer (fls. 28 e 29, dos autos), no sentido de que o recurso merece provimento. Refere que decorre do despacho recorrido, de forma expressa e inequívoca, que foi proferido sem qualquer indagação acerca da eventual inviabilização da relação funcional, porventura decorrente dos factos imputados ao recorrente. O que, só por si, integra violação do disposto no art. 26, n.º 1 do Estatuto Disciplinar, constituindo vicio determinante da anulação daquele acto, conforme jurisprudência deste Supremo Tribunal.
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Notificada para se pronunciar sobre esta arguição do Ministério Público, em cumprimento do decidido no acórdão de fls. 32, dos autos, a entidade recorrida respondeu (fls. 44, dos autos) que a Informação n.º 116/GJ/95, de 02.06 e o relatório final do processo disciplinar «confirmam de forma clara e inequívoca a existência de elementos demonstrativos da inviabilização da relação funcional do arguido decorrente da prática dos ilícitos disciplinares por si praticados».
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Fundamentação.
OS FACTOS.
Com relevância para a decisão a proferir, apura-se a seguinte factualidade:
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Em de 14.02.94, 25.04.94 e 21.09.94, o Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundário de Mação, onde o recorrente exercia funções como professor efectivo do 10º Grupo, elaborou e remeteu ao Delegado Regional do Centro da Inspecção Geral do Ensino participações com base nas quais, esta entidade, por despachos, respectivamente, de 25.02.94, 07.06.94 e 07.10.94, determinou a instauração de processos disciplinares (05/DRC/SEC-94, 017/DRC-SEC/94 e 027/DRC-SEC/94) contra o mesmo recorrente.
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Em 27.04.94, o instrutor do processo disciplinar n.º 05/DRC/SEC-94 elaborou, fls. 350 e 351, nota de culpa, cujo teor se dá aqui por reproduzido, na qual conclui por imputar ao arguido, ora recorrente, a infracção disciplinar prevista e punida pela disposições conjugadas dos arts. 24 do Estatuto Disciplinar (ED) e 10, al. a), do DL 139-A/90, de 28 de Abril.
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No processo disciplinar n.º 017/DRC-SEC/94, foi elaborada, em 26.07.94, a seguinte acusação (fls. 52/53):ARTIGO PRIMEIROO arguido professor efectivo do 10º Grupo A A..., da Escola Secundária de Mação, por falta de cumprimento das disposições da primeira parte do n.º 3 do artigo 28º do DL 497/98, de 30 de Dezembro, foram consideradas injustificadas as faltas ao serviço no 2 de Fevereiro de 1994, 1 tempo; no dia 17 de Fevereiro de 1994, 1 tempo; no dia 11 de Março de 1994, 1 tempo, nos dias 23, 24 e 25 de Abril de 1994, 3 tempos; no dia 18 de Maio de 1994, 1 tempo; nos dias 19, 20 e 25 de Maio de 1994, 3 dias; no dia 31 de Maio de 1994, 2 tempos; no dia 7 de Junho de 1994, 2 tempos; no dia 9 de Junho de 1994, 1 tempo; no dia 5 de Julho de 1994, 1 dia, totalizando 9 dias e um tempo, de faltas injustificadas interpoladas.
Tal comportamento traduz procedimento de negligência grave, e de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, previsto no n.º 1...
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