Acórdão nº 047070 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | ALVES BARATA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., B... e C..., devidamente identificadas nos autos, recorrem da sentença do TAC/Porto, de 08.08.2000, que negou provimento ao recurso contencioso por elas interposto do despacho de 20.05.94 do Vereador da C.M. de Espinho. com delegação de poderes, D..., que deferiu o projecto de arquitectura apresentado pelo ao recorrido particular E..., bem como do despacho de 21.09.94 que determinou lhe fosse concedida a respectiva licença de construção.
Na sua alegação de recurso concluíram: 1.ª A matéria de facto apurada na douta sentença com interesse para a decisão do pleito é insuficiente, impondo-se que se considere como provada a seguinte matéria de facto alegada e provada documentalmente: - Que o terreno onde a pretensão dos recorridos particulares se insere em loteamento aprovado e titulado com o alvará n° 19/87, de 10/11/87 e respectiva planta, com um averbamento de 4/9/90, relativo a rectificação de áreas dos lotes C e D, conforme documento junto com a petição de recurso contencioso sob o n° 4 (cfr. art. 10º da petição); - Que por tal alvará foi autorizada a constituição de 8 lotes, numerados de A a H, com áreas que variam entre 420 m2 e 598 m2, especificando na planta anexa que dele faz parte integrante, que nos lotes A, B, C e D apenas é possível construir uma moradia de r/c e 1 andar com alpendre, e que nos lotes E, F, G, e H é possível construir uma moraria de r/c e 1 andar com alpendre e ainda garagem e anexos que ocupam o fundo do lote em toda a sua largura (art. 11° da petição); - Que a construção dos recorridos particulares insere-se no lote A do loteamento titulado pelo alvará 19/87, de 10/11 (art. 15° da petição); - Que o projecto de arquitectura aprovado prevê a construção de uma moradia destinada a habitação de 2 pisos (r/c e andar) e de anexos de apoio a habitação compostos de garagem para 2 carros e arrumos, conforme memória descritiva e justificativa e plantas desenhadas do processo de construção n° 225/94 (art. 7º p.r.); - Que consta do processo de construção n° 225/84 a informação de 19/4/94 do Departamento de Planeamento Urbanístico onde se reconhece que os anexos e garagem pretendidos não estão previstos no aludido alvará de loteamento (13 p.r.); - Que não foi requerida alteração do alvará de loteamento n° 19/87 no sentido de o lote A prever a construção de anexos e garagem.
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A sentença recorrida, ao não contemplar aquela matéria de facto, violou o disposto no artº 659° do CPC.
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É no projecto de arquitectura que é apreciada e definida, nomeadamente a cércea, implantação e volumetria da construção, aspectos estes que necessariamente poderão lesar os direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros.
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Estando deferido o projecto de arquitectura, e sendo a decisão final, estatuída no artº 19° do DL. 445/91, meramente incorporada dos projectos de especialidade, não alterando o já definido com a aprovação do projecto de arquitectura, a haver indeferimento, este só pode ser com base noutros motivos que não ponham em causa aquilo que ficou já decidido a propósito do projecto de arquitectura.
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Tal acto de aprovação, em relação aos...
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