Acórdão nº 047070 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelALVES BARATA
Data da Resolução16 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., B... e C..., devidamente identificadas nos autos, recorrem da sentença do TAC/Porto, de 08.08.2000, que negou provimento ao recurso contencioso por elas interposto do despacho de 20.05.94 do Vereador da C.M. de Espinho. com delegação de poderes, D..., que deferiu o projecto de arquitectura apresentado pelo ao recorrido particular E..., bem como do despacho de 21.09.94 que determinou lhe fosse concedida a respectiva licença de construção.

Na sua alegação de recurso concluíram: 1.ª A matéria de facto apurada na douta sentença com interesse para a decisão do pleito é insuficiente, impondo-se que se considere como provada a seguinte matéria de facto alegada e provada documentalmente: - Que o terreno onde a pretensão dos recorridos particulares se insere em loteamento aprovado e titulado com o alvará n° 19/87, de 10/11/87 e respectiva planta, com um averbamento de 4/9/90, relativo a rectificação de áreas dos lotes C e D, conforme documento junto com a petição de recurso contencioso sob o n° 4 (cfr. art. 10º da petição); - Que por tal alvará foi autorizada a constituição de 8 lotes, numerados de A a H, com áreas que variam entre 420 m2 e 598 m2, especificando na planta anexa que dele faz parte integrante, que nos lotes A, B, C e D apenas é possível construir uma moradia de r/c e 1 andar com alpendre, e que nos lotes E, F, G, e H é possível construir uma moraria de r/c e 1 andar com alpendre e ainda garagem e anexos que ocupam o fundo do lote em toda a sua largura (art. 11° da petição); - Que a construção dos recorridos particulares insere-se no lote A do loteamento titulado pelo alvará 19/87, de 10/11 (art. 15° da petição); - Que o projecto de arquitectura aprovado prevê a construção de uma moradia destinada a habitação de 2 pisos (r/c e andar) e de anexos de apoio a habitação compostos de garagem para 2 carros e arrumos, conforme memória descritiva e justificativa e plantas desenhadas do processo de construção n° 225/94 (art. 7º p.r.); - Que consta do processo de construção n° 225/84 a informação de 19/4/94 do Departamento de Planeamento Urbanístico onde se reconhece que os anexos e garagem pretendidos não estão previstos no aludido alvará de loteamento (13 p.r.); - Que não foi requerida alteração do alvará de loteamento n° 19/87 no sentido de o lote A prever a construção de anexos e garagem.

  1. A sentença recorrida, ao não contemplar aquela matéria de facto, violou o disposto no artº 659° do CPC.

  2. É no projecto de arquitectura que é apreciada e definida, nomeadamente a cércea, implantação e volumetria da construção, aspectos estes que necessariamente poderão lesar os direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros.

  3. Estando deferido o projecto de arquitectura, e sendo a decisão final, estatuída no artº 19° do DL. 445/91, meramente incorporada dos projectos de especialidade, não alterando o já definido com a aprovação do projecto de arquitectura, a haver indeferimento, este só pode ser com base noutros motivos que não ponham em causa aquilo que ficou já decidido a propósito do projecto de arquitectura.

  4. Tal acto de aprovação, em relação aos...

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