Acórdão nº 040627 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A...
impugna o despacho do Senhor Ministro da Justiça de 15 de Maio de 1996, que negou provimento ao recurso hierárquico do despacho do Director Geral dos Serviços Prisionais que, após a abertura das propostas, mas antes da sua apreciação, "considerou anulado" o concurso público internacional n.º 1/TM/95 para aquisição e instalação de 15 sistemas de rádio-comunicações UHF/FM, por ilegalidades do aviso de abertura e da elaboração da acta do acto público do concurso.
Alega e conclui nos termos seguintes: 1- O processo administrativo gracioso junto aos autos encontra-se completo.
2- Dele não constam elementos que permitam concluir que a acta do acto público do concurso não foi lida antes de este ser encerrado.
3- Ainda que assim tivesse sido, não seria essa omissão geradora de nulidade, havendo tão somente que praticar os actos necessários à sanação da irregularidade, como determinado pelo art.º 64º n.º 3 do DL 55/95, que assim foi violado.
4- Dele não consta também que algum dos concorrentes tenha posto em causa o programa do concurso.
5- Sendo esses os fundamentos do despacho recorrido, este enferma de erro quanto aos pressupostos.
6- O representante da B... no acto público não tinha poderes para apresentar reclamações ou recursos.
7- Tendo aquele representante apresentado ali reclamações que foram admitidas, foi violado o art.º 58º n.º 2 do DL 55/95.
8- O recurso da B... foi apresentado fora do prazo legal, pelo que a sua admissão violou o art.º 64º n.º 1 do DL 55/95.
9- O art.º 161º do CPA não é aplicável aos concursos de fornecimento de bens e serviços, que são regulados por lei especial - DL 55/95.
10- A admissão de uma reclamação da C... nos termos do art.º 161º violou os artºs 58º, 60º, 62º e 64º do DL 55/95 e o princípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral.
11- O despacho recorrido enferma de falta de fundamentação, já que se desconhecem quais sejam as deficiências que ele diz existirem no programa do concurso, mas que não aponta.
12- A única deficiência que aponta não é geradora de nulidade, indicando o próprio programa do concurso a forma de a suprir.
13- Houve, pois, novo erro quanto aos pressupostos e violação do art.º 53º do DL 55/95.
14- O acto enferma também de usurpação de poder nos termos acima expostos.
A autoridade recorrida alega e conclui, em síntese, o seguinte: - é extemporânea a alegação de "dois novos erros quanto aos pressupostos" na alegação, deles não devendo conhecer-se; - o despacho recorrido foi praticado no exercício de poderes administrativos de anulação com fundamento em ilegalidade, não enfermando de usurpação de poder; - o processo do concurso enfermava das ilegalidades que determinaram a sua anulação e a decisão está fundamentada, pelo que improcedem os vícios arguidos pela recorrente.
A recorrida particular C...
contestou sustentando a legalidade do despacho recorrido ao confirmar a decisão do Director-Geral, em síntese, porque - não pode qualificar-se como usurpação de poder o que constitui exercício do poder de revogar actos administrativos ilegais com a consequente anulação dos actos procedimentais praticados; - o programa do concurso omitiu ilegalmente a indicação do modo de comprovação das situações negativas a que se refere o art.º 44º do DL 55/95; - é exacto que os concorrentes não tiveram oportunidade de reclamar da acta e que nesta se omitiu a referência a que a contestante reclamou da decisão que a excluiu; - ao que acresce que o acto de abertura do concurso enferma de outra ilegalidade que consiste em não deter o Director-Geral poderes para autorizar a despesa, face ao montante previsto desta.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls. no sentido do não provimento do recurso. 2.
Consideram-se provados os factos seguintes com interesse para decisão das questões suscitadas no presente recurso: a) Por anúncio publicado no DR-III Série, de 25/8/95, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, foi aberto concurso público internacional para aquisição e instalação de 15 sistemas de rádio-comunicações em UFM/FM destinadas a estabelecimentos prisionais ( fls. 28 e sgs.).
b) Relativamente ao "acto público" do concurso foi elaborada a acta cuja fotocópia constitui fls. 38/47.
c) Em 5 de Janeiro de 1996, o Director-Geral dos Serviços Prisionais proferiu o despacho fotocopiado a fls. 62, que se dá por totalmente reproduzido e de que se extracta o seguinte: "...
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Posteriormente à realização do acto público as firmas "A... ", "C... " e "B... " vieram apresentar exposições, reclamações e ou recursos, pondo em causa não somente as deliberações tomadas pela comissão de abertura das propostas, mas também o programa do concurso.
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Do processo do concurso resulta que: 1º - O programa do concurso enfermava de várias deficiências decorrentes da sua elaboração não ter sido totalmente conforme ao regime introduzido pelo Dec.Lei 55/95, de 29/3, podendo apontar-se como exemplo a falta de indicação da entidade competente para emitir os documentos de apresentação obrigatória destinados à comprovação negativa das situações referidas no art.º 17º do Dec.Lei 55/95, como é exigido no n.º 2 do art.º 44º do diploma: 2º- Não foi elaborada acta do acto público do concurso imediatamente após o cumprimento das formalidades dos artºs 57º a 61º do diploma supra citado e ainda no decorrer do acto público, como se determina no n.º 1 do art.º 62º do referido decreto-lei, o que obstaculizou a apresentação de reclamações por parte dos concorrentes que eventualmente não concordassem com o teor da acta, não tendo, assim, a comissão decidido tais reclamações antes de ser dado por findo o acto público do concurso, como se determina no n.º 2 do citado art.º 62º.
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- Pese embora a comissão de abertura das propostas tenha agido em conformidade com o procedimento habitual, em casos...
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