Acórdão nº 040627 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução16 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A...

impugna o despacho do Senhor Ministro da Justiça de 15 de Maio de 1996, que negou provimento ao recurso hierárquico do despacho do Director Geral dos Serviços Prisionais que, após a abertura das propostas, mas antes da sua apreciação, "considerou anulado" o concurso público internacional n.º 1/TM/95 para aquisição e instalação de 15 sistemas de rádio-comunicações UHF/FM, por ilegalidades do aviso de abertura e da elaboração da acta do acto público do concurso.

Alega e conclui nos termos seguintes: 1- O processo administrativo gracioso junto aos autos encontra-se completo.

2- Dele não constam elementos que permitam concluir que a acta do acto público do concurso não foi lida antes de este ser encerrado.

3- Ainda que assim tivesse sido, não seria essa omissão geradora de nulidade, havendo tão somente que praticar os actos necessários à sanação da irregularidade, como determinado pelo art.º 64º n.º 3 do DL 55/95, que assim foi violado.

4- Dele não consta também que algum dos concorrentes tenha posto em causa o programa do concurso.

5- Sendo esses os fundamentos do despacho recorrido, este enferma de erro quanto aos pressupostos.

6- O representante da B... no acto público não tinha poderes para apresentar reclamações ou recursos.

7- Tendo aquele representante apresentado ali reclamações que foram admitidas, foi violado o art.º 58º n.º 2 do DL 55/95.

8- O recurso da B... foi apresentado fora do prazo legal, pelo que a sua admissão violou o art.º 64º n.º 1 do DL 55/95.

9- O art.º 161º do CPA não é aplicável aos concursos de fornecimento de bens e serviços, que são regulados por lei especial - DL 55/95.

10- A admissão de uma reclamação da C... nos termos do art.º 161º violou os artºs 58º, 60º, 62º e 64º do DL 55/95 e o princípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral.

11- O despacho recorrido enferma de falta de fundamentação, já que se desconhecem quais sejam as deficiências que ele diz existirem no programa do concurso, mas que não aponta.

12- A única deficiência que aponta não é geradora de nulidade, indicando o próprio programa do concurso a forma de a suprir.

13- Houve, pois, novo erro quanto aos pressupostos e violação do art.º 53º do DL 55/95.

14- O acto enferma também de usurpação de poder nos termos acima expostos.

A autoridade recorrida alega e conclui, em síntese, o seguinte: - é extemporânea a alegação de "dois novos erros quanto aos pressupostos" na alegação, deles não devendo conhecer-se; - o despacho recorrido foi praticado no exercício de poderes administrativos de anulação com fundamento em ilegalidade, não enfermando de usurpação de poder; - o processo do concurso enfermava das ilegalidades que determinaram a sua anulação e a decisão está fundamentada, pelo que improcedem os vícios arguidos pela recorrente.

A recorrida particular C...

contestou sustentando a legalidade do despacho recorrido ao confirmar a decisão do Director-Geral, em síntese, porque - não pode qualificar-se como usurpação de poder o que constitui exercício do poder de revogar actos administrativos ilegais com a consequente anulação dos actos procedimentais praticados; - o programa do concurso omitiu ilegalmente a indicação do modo de comprovação das situações negativas a que se refere o art.º 44º do DL 55/95; - é exacto que os concorrentes não tiveram oportunidade de reclamar da acta e que nesta se omitiu a referência a que a contestante reclamou da decisão que a excluiu; - ao que acresce que o acto de abertura do concurso enferma de outra ilegalidade que consiste em não deter o Director-Geral poderes para autorizar a despesa, face ao montante previsto desta.

A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls. no sentido do não provimento do recurso. 2.

Consideram-se provados os factos seguintes com interesse para decisão das questões suscitadas no presente recurso: a) Por anúncio publicado no DR-III Série, de 25/8/95, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, foi aberto concurso público internacional para aquisição e instalação de 15 sistemas de rádio-comunicações em UFM/FM destinadas a estabelecimentos prisionais ( fls. 28 e sgs.).

b) Relativamente ao "acto público" do concurso foi elaborada a acta cuja fotocópia constitui fls. 38/47.

c) Em 5 de Janeiro de 1996, o Director-Geral dos Serviços Prisionais proferiu o despacho fotocopiado a fls. 62, que se dá por totalmente reproduzido e de que se extracta o seguinte: "...

  1. Posteriormente à realização do acto público as firmas "A... ", "C... " e "B... " vieram apresentar exposições, reclamações e ou recursos, pondo em causa não somente as deliberações tomadas pela comissão de abertura das propostas, mas também o programa do concurso.

  2. Do processo do concurso resulta que: 1º - O programa do concurso enfermava de várias deficiências decorrentes da sua elaboração não ter sido totalmente conforme ao regime introduzido pelo Dec.Lei 55/95, de 29/3, podendo apontar-se como exemplo a falta de indicação da entidade competente para emitir os documentos de apresentação obrigatória destinados à comprovação negativa das situações referidas no art.º 17º do Dec.Lei 55/95, como é exigido no n.º 2 do art.º 44º do diploma: 2º- Não foi elaborada acta do acto público do concurso imediatamente após o cumprimento das formalidades dos artºs 57º a 61º do diploma supra citado e ainda no decorrer do acto público, como se determina no n.º 1 do art.º 62º do referido decreto-lei, o que obstaculizou a apresentação de reclamações por parte dos concorrentes que eventualmente não concordassem com o teor da acta, não tendo, assim, a comissão decidido tais reclamações antes de ser dado por findo o acto público do concurso, como se determina no n.º 2 do citado art.º 62º.

    1. - Pese embora a comissão de abertura das propostas tenha agido em conformidade com o procedimento habitual, em casos...

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