Acórdão nº 47696A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução16 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. A..., notificado do acórdão de fls. 210 e segs. dos autos principais, que indeferiu o pedido de reforma do acórdão de fls. 181 e segs., que negara provimento ao recurso jurisdicional por ele interposto de acórdão do TCA, que, por sua vez, rejeitara recurso contencioso interposto de Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira, apresentou o requerimento de fls. 218, em que diz que "inconformado, vem do mesmo RECORRER, requerendo a respectiva admissão".

A fls. 222 dos mesmos autos, foi proferido pelo relator o seguinte despacho: "Salvo por oposição de julgados, não é admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam em segundo grau de jurisdição (art. 103º, nº 1, al. a) da LPTA).

No requerimento de interposição de recurso de fls. 218 não vem invocada oposição de acórdãos e, muito menos, identificado qualquer acórdão fundamento de oposição.

Assim, não admito o recurso interposto a fls. 218." Notificado deste despacho de não admissão do recurso, veio o recorrente apresentar Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do nº 1 do art. 668º do CPCivil, que diz aplicável por força do art. 102º da LPTA, invocando, em suma, e no que especificamente releva para o efeito, o seguinte: - A pronúncia sobre o pedido de reforma introduz factos novos na decisão que não foram suscitados pelo recorrente; - Entendeu a Subsecção do STA, invocando o artigo 103º da LPTA, que não havia lugar a recurso já que não existia oposição de julgados; - Com o devido respeito, o recorrente não pretendeu recorrer com base em oposição de julgados !...

- Mas os recursos dos acórdãos do STA também podem ter lugar fora dos casos de oposição de julgados e desde logo quando decidem em primeiro grau de jurisdição; - Manifestamente a decisão em causa (da revogação dos normativos regionais de adaptação do decreto-lei nº 204/98 pelo Estatuto Político Administrativo da RAM) é tomada pela primeira vez e constitui uma decisão ex novo no processo em causa; - A não se permitir a reanálise por outra instância desta matéria, que a Primeira Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo resolveu, está a vedar-se ao recorrente direitos fundamentais que a Constituição da República consagra, exemplarmente no artigo 268º nº 4 da CRP.

Termos em que pede seja admitido o recurso.

  1. O CONSELHO DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA...

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