Acórdão nº 0263/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2002

Data15 Maio 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da sentença do Mmº. Juiz da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que, em recurso interposto por A...

, com sede em Margaride, Felgueiras, de decisão administrativa que lhe aplicou coima, declarou prescrito o procedimento contra-ordenacional.

Formula as conclusões seguintes: "

  1. Face á matéria de facto considerada provada na sentença recorrida, não há dúvidas sobre a prática pela arguida das contra-ordenações, por que veio a ser sancionada na decisão de fls. 78 e 79.

  2. Da mesma factualidade decorre ainda que aquela foi notificada do auto de notícia de fls. 3 e 4, e para apresentar a sua defesa, em 26/09/97, o que ela, aliás, fez, tendo, deste modo, sido interrompido o prazo prescricional de 5 anos então em curso; c) E, tendo-lhe sido notificada a decisão de fls. 78 e 79, em 18/07/01, constata-se que, nesta última data, ainda se não tinha esgotado o prazo de 5 anos previsto no artº 35º do C.P.T., se contada a partir de 26/09/97; d) Certo sendo que, com a prática do acto interruptivo da prescrição, em 26/09/97, ficou sem efeito todo o prazo até então decorrido, o que equivale a asseverar que não pode este período de tempo relevar para efeitos de contagem do prazo de prescrição; e) Logo não está verificada a alegada prescrição; f) Ao não entender-se assim, na sentença recorrida, mostram-se violadas as normas dos artºs 35º, nº 4 do C.P.T. e artºs 33º, nº 3 da LG. das Infracções Tributárias e 28º do Dec. Lei nº 433/82.; g) Consequentemente, deve a sentença sob recurso ser revogada e substituída por outra em que se negue provimento ao recurso interposto a fls. 82 e 83, sem prejuízo de, eventualmente, se proceder ao respectivo cúmulo jurídico das coimas aplicadas (...)".

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. A sentença recorrida estabeleceu o seguinte quadro factual: "1 A arguida está inscrita em IVA no regime normal mensal, sendo tributada em IRC pela actividade de "Talho" - CAE 620120-; 2 em 30/12/94 foi-lhe levantado o auto de noticia de fls. 02-03 em virtude de: - no período compreendido entre Março e Dezembro de 1992, ter efectuado transmissões de bens sujeitas a IVA, sem ter procedido à liquidação e à consequente entrega nos cofres do Estado do imposto; - relativamente a esse período houve omissões à escrita e inexactidões nas declarações periódicas; - no período compreendido entre Janeiro e Dezembro de 1993 efectuou transmissões...

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