Acórdão nº 014062 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução15 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., S.A., com sede em Póvoa de Santa Iria, impugnou judicialmente a liquidação de Contribuição Industrial referente ao ano de 1987, por lhe ter sido indeferida um reclamação ordinária que apresentou.

O Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa julgou improcedente a impugnação.

Inconformada, a impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1) O Dec. Lei n.º 219/82, de 2/6, veio autorizar a reavaliação dos bens integrantes dos activos imobilizados corpóreos das empresas, incluindo mesmo os que já estivessem completamente reintegrados desde que ainda aptos a utilmente desempenhar a sua função técnico-económica e estivessem efectivamente a ser utilizados no processo produtivo (arts. 1º e 2º).

2) Quanto a esses bens já completamente reintegrados é óbvio que a reavaliação implica a determinação de um período adicional de utilização futura (n.º 2 do art. 4º).

3) Esse período adicional de utilização futura, esse novo período de vida útil, não pode porém exceder, em si mesmo, o período máximo fixado na alínea a) do n.º 1 do parágrafo 4º da Portaria n.º 737/81 de 29/8.

4) Do aumento das reintegrações anuais resultantes desse novo período de vida útil, só não constitui custo para efeitos fiscais o produto de 0,4 pela importância desse aumento (nºs 2 e 3 do art.º 6º do Dec. Lei n.º 219/82).

5) A douta sentença recorrida entendeu porém que o referido aumento não constitui custo para efeitos fiscais na sua totalidade quando o período de vida útil já decorrido tiver atingido o máximo fixado na alínea a) do n.º 1 do parágrafo 4º da Portaria n.º 737/81.

6) O entendimento da douta sentença recorrida é não só contrário à letra da lei como igualmente ao desiderato de desagravamento fiscal visado inquestionavelmente pelo legislador (n.º 2 do art. 4º, nºs 2 e 3 do art. 6º e preâmbulo do dito Dec. Lei n.º 219/82).

Acresce que 7) As empresas que fazem a reintegração dos bens do seu activo à taxa igual a metade, isto é, a 50% das taxas aplicáveis segundo a Portaria n.º 737/81, ou seja, recorrendo ao período máximo da vida útil fixado na Portaria, são as empresas em dificuldades económicas, frequentemente com resultados negativos, que pretendem esbater essas dificuldades para evitarem problemas com os credores, nomeadamente a banca.

8) Inversamente, são as empresas em boa situação económica, sem dificuldades, que normalmente fazem as suas reintegrações à taxa total, isto é, a 100%, utilizando assim o período mínimo de vida útil fixado na Portaria.

9) O entendimento da douta sentença recorrida conduziria, assim, a que as empresas em dificuldades económicas veriam o aumento das reintegrações resultantes da sua reavaliação ser totalmente tributado por já terem esgotado aquele período máximo de vida útil, enquanto que as empresas sem dificuldades económicas veriam o aumento das mesmas reintegrações ser tributado apenas na parte correspondente ao produto de 0,4 por esse aumento, isto é, apenas em 40%.

10) Ora o Dec. Lei n.º 219/82 visa justamente aliviar as dificuldades económicas das empresas e permitir-lhes a retenção dos fundos de que necessitem para a reposição futura dos seus activos (preâmbulo do dito Dec. Lei).

11) O entendimento da douta sentença conduz pois a resultados contrários aos visados pela mens legislatoris e pela própria letra da lei ofendendo até o princípio constitucional da igualdade.

12) A matéria colectável correcta da Recorrente relativa ao ano de 1987 é pois de Esc. 2.206.869.764$00, a que corresponde a contribuição industrial e derrama de Esc. 763.124.643$00, pelo que a Recorrente foi obrigada a pagar em excesso Esc. 9.208.862$00 como se demonstra na alegação produzida na 1º Instância (fls. 62 dos autos).

A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública apresentou contra-alegações em que concluiu da seguinte forma: O Decreto-Lei n.º 219/82, de 2 de Junho, interpretado sistematicamente, embora permita, em certos casos, a reavaliação de bens já completamente reintegrados, não aceita como custos, para efeitos de determinação do lucro tributável, as reintegrações de bens que já tenham excedido o respectivo período máximo de vida, pelo que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se a sentença recorrida.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, em sintonia com o já decidido por este Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 4-2-98, proferido no recurso n.º 20556.

Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 8-7-1999, foi decidido que os arts. 2.º, n.º 3, 3.º n.ºs 1, 4.º, n.º 2, e 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 219/82 (que serviram de suporte à consideração como custos, para efeitos de determinação do lucro tributável de Contribuição Industrial, dos valores respeitantes a reintegrações de bens totalmente reintegrados, não previstas no Código da Contribuição Industrial e cujo período de vida útil ultrapassou o período máximo admitido na Portaria n.º 737/81, de 29 de Agosto, para que remete este mesmo Código, no n.º 1 do seu art. 30.º), são organicamente inconstitucionais, por violação do preceituado nos referidos arts. 106.º, n.º 2 e 167.º, n.º 1, alínea o), da C.R.P., na redacção inicial, tendo recusado a sua aplicação.

Tendo o Ministério Público interposto recurso para o Tribunal Constitucional, veio este a conceder provimento ao recurso, determinando a reforma do acórdão recorrido de acordo com o juízo de não inconstitucionalidade formulado.

Corridos novos vistos legais, cumpre decidir.

2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: a)- A impugnante encontra-se colectada em contribuição industrial, Grupo A, pela 2ª repartição de Finanças da Vila Franca da Xira. b)- A impugnante entregou em 29-04-86, na referida repartição, a declaração modelo 2 do exercício de 1987, tendo pago a contribuição e derrama, liquidadas, provisoriamente, no montante global da 772.333.505$00 (cf. doc. fls. 7 a 8).

c)- Em 04-05-88, a impugnante apresentou reclamação ordinária contra a referida liquidação, pretendendo que seja considerada como custo do referido exercício, a verba de 41.039.321$00, relativa a reintegrações de bens do seu activo imobilizado corpóreo, reavaliados ao abrigo do D.L. n.º 219/82 da 02-06. (cf. fls.12 a 15); d}- Tais bens já se encontravam então totalmente amortizados, mas foram reavaliados por terem aptidão para poderem utilmente desempenhar a sua função técnico-económica, e estarem a ser efectivamente utilizados no processo produtivo da impugnante.

e)- A reclamação deduzida veio a ser indeferida por despacho do chefe de repartição de finanças de 22-9-89, com base no entendimento da AF constante do parecer de fls. 28 a 30, que obteve a concordância do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (fls.27).

Na parte de apreciação jurídica da sentença recorrida dá-se ainda como provado outro facto, que pode relevar para a apreciação da causa, que é o de as reavaliações em causa se reportarem a «bens que já excederam o período máximo de vida útil previsto naquela Portaria» (fls. 78 verso).

3 - Liminarmente, convém precisar o alcance do acórdão do Tribunal Constitucional referido.

Este acórdão transitou em julgado, pelo que tem força obrigatória no processo quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada (art. 80.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).

A questão que foi apreciada naquele foi a da inconstitucionalidade orgânica dos arts. 2.º, n.º 3, 3.º n.ºs 1, 4.º, n.º 2, e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT