Acórdão nº 0365/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2002

Data15 Maio 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Mmº. Juiz da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, na impugnação judicial deduzida por A...

, com sede em Casais de Mem Martins, Sintra, contra a liquidação adicional de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo ao ano de 1989.

Formula as seguintes conclusões: "1 A impugnação judicial é instrumento processual impróprio para nele se conhecer da prescrição da obrigação tributária.

É que, 2 a impugnação judicial tem por objecto a validade do acto tributário, sendo que a prescrição não constitui qualquer ilegalidade do mencionado acto mas respeita tão só à sua eficácia.

3 Decorre do exposto que a decisão recorrida ao declarar prescrita a obrigação tributária atinente ao IVA, respeitante ao ano de 1986, cuja liquidação vem impugnada nos autos em epígrafe, fez uma aplicação inadequada do disposto nos artºs 120º e 143º do CPT e artºs 99º e 124º do CPPT, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências (...)".

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Juiz sustentou a sua decisão.

1.4. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso merece provimento, por na impugnação judicial não poder ser apreciada a prescrição, mera "vicissitude do crédito de imposto", mas só "as ilegalidades que afectem a validade do acto" de liquidação, com a qual a prescrição nada tem a ver.

1.5. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. A matéria de facto considerada pela sentença recorrida é a seguinte: "1 Em 16/11/1990, a ora impugnante foi notificada da liquidação adicional de IVA respeitante aos ao período de Junho e Julho de 1989 no valor global de esc. 1.550.197$00, (incluindo já esc. 414.675$00 de juros compensatórios), como resulta dos docs. de fls. 12 e 12 verso; 2 A impugnante terá entretanto pago de IVA e juros compensatórios, que considerou devidos, a quantia de esc. 743.932$00, como resulta do doc. de fls. 15; 3 Não tendo concordado com o restante montante liquidado (esc. 969.000$00 de IVA e esc. 251.940$00 de juros compensatórios) reclamou primeiramente da mesma, em 29/11/1990 e impugnou-a depois, através desta acção, em 7/12/1990, como resulta da informação de fls. 26 e do carimbo aposto no rosto da petição inicial a fls. 2; 4 Não tendo sido pago tal imposto foi instaurada a execução fiscal n.º 3549/90-107817.8, em 31/12/1990, como resulta da informação de fls. 48".

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