Acórdão nº 034401 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2002

Data15 Maio 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: - I - A.... recorre do Acórdão da Secção que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por B... e anulou o despacho de 25.1.94 do Ministro da Saúde que o reconduziu no cargo de enfermeiro-director dos serviços de enfermagem do hospital Psiquiátrico do Lorvão.

Fundamento da anulação foi a circunstância de, pela lei aplicável, a nomeação não poder recair num enfermeiro chefe (grau 2), que era a categoria do ora recorrente, mas unicamente em enfermeiros das categorias integradas nos graus 3 e 4.

O acórdão recorrido apreciou também a questão prévia da "ilegitimidade superveniente" do aqui recorrido, pelo facto de ser ter entretanto aposentado, desatendendo-a.

O recorrente havia também interposto um recurso para este Tribunal Pleno do acórdão interlocutório da Secção que a fls. 72 desatendera a questão prévia da legitimidade (originária) do recorrente contencioso e agora recorrido, mandando prosseguir o recurso.

Tendo sido recebido para subir com o primeiro recurso que houvesse de subir imediatamente, o recorrente não apresentou alegações quanto a este agravo, declarando que a questão "perdeu interesse". Por este motivo, este recurso ficou deserto (art. 690º, nº 3, do C.P.C.) Nas alegações de recurso, o recorrente termina enunciando as seguintes conclusões: a) "Com a aposentação do recorrente B... este passou a carecer de legitimidade activa para o presente recurso; b) já que deixou de ter interesse directo, pessoal e legítimo; c) uma vez que da eventual execução do acórdão nenhuma vantagem, directa ou indirecta, lhe poderá advir: d) - Sendo certo que, se algum prejuízo tiver sofrido com o acto sob recurso, - o que só por necessidade de raciocínio se admite - sempre poderá lançar mão dos meios processuais próprios, nomeadamente da acção de indemnização. Assim: e) - ao decidir, como decidiu, violou o Acórdão recorrido a lei e, em especial, o disposto nos arts 821º do C.A. e 46º do RSTA. Pelo que, f) - deve ser revogado, com as legais consequências.

Por outro lado e sem prescindir: g) - no caso em apreciação o recorrido particular, ora recorrente, não foi nomeado mas sim reconduzido; h) - o que traduz situações diversas, não estando a recondução, ipso facto, sujeita às mesmas regras da nomeação, nomeadamente, às normas constantes do art. 13º do D.L. nº 437/91 de 8 de Novembro. Acresce que, i) - o recorrente preenchia, ao tempo, todas as condições exigidas no D. Regulamentar 3/88 e, por...

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